TJDFT - 0700462-70.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE FAGUNDES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO CAVALCANTE SOARES em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo exequente em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 5 Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos n. 0719012-46.2017.8.07.0016, que rejeitou o prosseguimento da execução sobre veículo de propriedade de terceiros.
II.
Argumenta o recorrente que o acórdão é omisso, uma vez que não analisou a possibilidade de ocorrência de fraude à execução, restringindo-se à aplicação do entendimento contido no enunciado de súmula n. 375 do STJ.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
V.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do acórdão são diversas do pretendido pelo Embargante, não havendo que se falar em vício de omissão na análise de fatos, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou obscuridade.
VI.
Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento foram analisadas todas as questões fáticas trazidas pelo credor, não se verificando a ocorrência de má-fé e ciência da executada quanto à penhora, tampouco o registro da penhora nos meios oficias.
VII.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2024 13:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JANE FAGUNDES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de JANE FAGUNDES DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 17:54
Juntada de mandado
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23/05/2024 17:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:15
Conhecido o recurso de BRUNO CAVALCANTE SOARES - CPF: *20.***.*38-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/03/2024 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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10/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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