TJDFT - 0728642-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728642-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: IRAM DE ALMEIDA SARAIVA AUTOR: GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR REQUERENTE: MILENA SILVEIRA SARAIVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO À ré, em cinco dias, para manifestação acerca da petição de ID 247493219.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:26:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MILENA SILVEIRA SARAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GLAUCE SILVEIRA SARAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728642-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: IRAM DE ALMEIDA SARAIVA AUTOR: GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR REQUERENTE: MILENA SILVEIRA SARAIVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 211578370, da parte ré, acompanhada de guia de preparo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 05:35:54.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
19/09/2024 05:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728642-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: IRAM DE ALMEIDA SARAIVA AUTOR: GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR REQUERENTE: MILENA SILVEIRA SARAIVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da sentença proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Em verdade o embargante questiona a ilegitimidade da parte autora e a ocorrência de prescrição.
Não é caso de acolhimento de nenhum dos dois questionamentos, na medida em que os autores são os únicos herdeiros do falecido, possuindo legitimidade, portanto.
Em relação à prescrição, o prazo prescricional é de 05 anos em razão do feito ser afeto ao CDC.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:42:02.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/08/2024 09:28
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728642-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: IRAM DE ALMEIDA SARAIVA AUTOR: GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR REQUERENTE: MILENA SILVEIRA SARAIVA REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte ré (ID 208691089) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte autora para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 11:42:33.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
25/08/2024 11:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/08/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para CONDENAR o réu ao ressarcimento: Ao espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA a título de danos materiais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso (19/11/2020 - ID 203867815) e juros de mora de 1% am desde a citação; Ao espólio de IRAM DE ALMEIDA SARAIVA a título de danos materiais no valor de R$ 10.541,13 (dez mil quinhentos e quarenta e um reais e treze centavos), acrescidos de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% am desde a citação; A cada um dos quatro autores a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% am desde a citação.
Em razão da sucumbência, condeno ainda o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 14:30:31.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728642-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: IRAM DE ALMEIDA SARAIVA AUTOR: GLAUCE SILVEIRA SARAIVA, IRAM DE ALMEIDA SARAIVA JUNIOR REQUERENTE: MILENA SILVEIRA SARAIVA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citada, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:22:26.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:42
Decretada a revelia
-
13/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:36
Outras decisões
-
12/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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