TJDFT - 0705202-18.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 20:43
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2025 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705202-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVANA ALVES DA SILVA em face de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que em 08/04/2021, celebrou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade habitacional no projeto Minha Casa, Minha Vida, com a construtora e incorporadora demandadas, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal, com entrega prevista para o dia 30/12/2021, e tolerância de 180 dias.
Informa, contudo, até o momento da propositura da ação, a entrega não ocorreu, o que resultou em pagamentos indevidos de juros de obra e prejuízos decorrentes da falta de posse do imóvel.
Tece considerações sobre o direito e requer a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, no montante total de R$ 4.761,90, em dobro, bem como condenação das rés a promoverem a entrega imediata da unidade imobiliária, sob pena de aplicação de astreintes.
Juntou documentos.
Citada, a rés apresentaram contestação aos IDs 179748510 e 198314355.
Sustentam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, o litisconsórcio passivo necessário em relação a Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta do juízo a quo, diante da necessidade de julgamento pela Justiça Federal.
No mérito, asseveram a inexistência de atraso na entrega do imóvel, pois a data prevista no termo de reserva para entrega do imóvel é meramente estimativa.
Mencionam a ocorrência de caso fortuito.
Afirmam que não houve comprovação do efetivo pagamento de juros de obra pelo Recorrido.
Defendem a validade da cobrança dos juros de obra durante a fase de construção.
Ao final, pedem a improcedência dos pedidos iniciais Réplica ao ID 206320377.
Em decisão saneadora, rejeitadas as questões preliminares, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam as rés condenadas a restituírem, em dobro, os valores pagos a título de juros de obra, no montante total de R$ 4.761,90, bem como condenação das rés a promoverem a entrega imediata da unidade imobiliária, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo juízo.
Para tanto, alega a autora que em 08/04/2021 celebrou contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade habitacional no projeto Minha Casa, Minha Vida, com as demandadas, mediante financiamento da Caixa Econômica Federal, com entrega prevista para o dia 30/12/2021, e tolerância de 180 dias.
Informa, contudo, até o momento da propositura da ação, a entrega não ocorreu, o que resultou em pagamentos indevidos de juros de obra e prejuízos decorrentes da falta de posse do imóvel.
Em sua defesa, as rés entendem que não há que se falar em atraso na entrega do imóvel pois para cada imóvel é firmado um termo de reserva, mas que o imóvel pode ser destinado para outras pessoas a medida em que ocorrem indeferimento no cadastramento dos beneficiários pela CODHAB ou pelo agente financeiro, o que geraria diversos “termos de reserva” consecutivos.
Por tal argumento, a data estimada de entrega que consta no termo de reserva seria uma data meramente referencial.
Verberam, ainda, que o termo de reserva não cria entre as partes qualquer obrigação de entrega da unidade habitacional ou mesmo de pagamento de juros de obra, ressaltando que a assinatura do contrato definitivo de compra e venda da unidade imobiliária supera, substitui e nova as tratativas anteriores ocorridas entre as partes.
Por esta razão, o prazo previsto no contrato de financiamento para o término da construção seria 25/08/2023, além da tolerância de seis meses, que levaria o termo final para 25/02/2024, considerando o prazo de 60 dias para entrega das chaves, o que afastaria o atraso alegado pela parte autora.
Por tais razões, defendem a improcedência dos pleitos autorais.
Sem razão, no entanto.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se como fato incontroverso que em 08/04/2021 as partes entabularam contrato denominado “Termo de Reserva de Unidade Habitacional” (ID 171783765) pelo qual a partiu autora adquiriu imóvel na planta situado do Empreendimento Itapoã Parque, Condomínio 64, Bloco F2, Unidade 204, com prazo de entrega previsto para 30/12/2021, admitida tolerância de 180 dias corridos (cláusula 21).
As Empresas rés,
por outro lado, não impugnam o fato de que, até o ajuizamento da ação, a unidade não havia sido entregue a parte autora.
Examinando os documentos juntados nos autos, não tenho dúvida que o “Termo de Reserva” firmado pelas partes se caracteriza como legítimo contrato, criando direitos e obrigações para as partes contratantes.
Se assim não fosse, não haveria data prevista de entrega do imóvel no referido documento, cuja referência seria transferida para o contrato de financiamento quando fosse assinado, o que não ocorreu.
Legítima, pois, a pretensão da parte autora para receber seu imóvel na data estabelecida entre as partes (inclusive, certamente tal data foi fornecida pelas próprias rés, a quem compete controlar o andamento das obras e regularização do imóvel) no referido TERMO DE RESERVA, principalmente se considerarmos que também foi assinado o respectivo contrato de financiamento, que gerou obrigações pecuniárias para a autora, porém com a tolerância de 180 dias corridos, conforme previsto no TERMO DE RESERVA, o que levaria a data de entrega para 28/06/2022.
Por isso, em face do atraso ocorrido, em razão do disposto no art. 402 do CC, tenho como lícito à autora, compelir às rés à entrega da unidade, sob pena de ser obrigada ao pagamento de multa que fixo, desde logo, em 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, até que ocorra a entrega do imóvel.
Quanto aos juros de obra, o documento revela a autora que pagou para a Caixa Econômica Federal a tal título os seguintes valores após a data em que deveria ter ocorrido a entrega do imóvel (28/06/2022), que não foram utilizados para abater o saldo devedor do seu financiamento: Julho 2022 R$ 498,44 Agosto 2022 R$ 517.91 Setembro 2022 R$ 594,37 Outubro 2022 R$ 539,64 Novembro 2022 R$ 511,54 Dezembro 2022 R$ 513,16 Janeiro 2023 R$ 567,57 Fevereiro 2023 R$ 569,18 Março 2023 R$ 450,09 Valor total R$ 4.761,90 Evidencia-se que tais pagamentos foram realizados em período no qual as rés já deveriam ter concluído a obra e formalizado a entrega do habite-se junto ao agente financeiro.
Houve, por isso, uma transferência, indevida, de responsabilidade à parte consumidora, uma vez que pagou ao agente financeiro valores referentes a juros de obra os quais deveriam ter sido utilizados para abater sua dívida decorrente do financiamento.
Necessário, portanto, que a parte autora seja reparada de tal prejuízo, ocorrido tão somente pelo fato de a ré não ter cumprido o que fora estabelecido em contrato no que tange à entrega prevista do apartamento.
A restituição, contudo, há de se dar de forma simples, na medida em que a restituição em dobro das quantias pagas depende da má-fé do credor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SILVANA ALVES DA SILVA em face de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A., partes qualificadas nos autos, para: a) condenar às rés, de forma solidária, a promoverem a entrega da unidade imobiliária contratada pela autora, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem obrigadas ao pagamento de multa que fixo, desde logo, em 1% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, até que ocorra a efetiva entrega do imóvel; b) condenar as rés, de forma solidária, a restituir a autora, se forma simples, a importância de R$ 4.761,90 (quatro mil e setecentos e sessenta e um reais e noventa centavos), referentes aos juros de obra que foram pagos, indevidamente, pela parte autora entre julho/2022 e março/2023, bem como dos valores pagos no decorrer da lide sob o mesmo título (juros de obra), na forma do art. 323 do CPC.
Devem as rés, ainda, se abster de cobrar do autor qualquer montante relativo aos juros de obra do imóvel objeto dos autos a partir de 07/2022.
Sobre os valores em questão, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa SELIC, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária (CC, arts. 389 e 406).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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11/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705202-18.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA ALVES DA SILVA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO No que tange à alegação de ilegitimidade passiva arguida pelas partes rés, ressalto que, para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, "devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou".
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara: "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. 13ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 131).
Ora, narrando o autor que a cobrança de juros de obra ocorreu pelo descumprimento contratual da construtora, essa, em princípio, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Alega ainda a parte ré o litisconsórcio necessário e a incompetência do Juízo.
Verifica-se, no entanto, que nos autos não se discute o contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, mas sim o prejuízo sofrido pelo atraso na entrega do imóvel.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pelas rés.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 07:54:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Outras decisões
-
28/02/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/02/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 21:24
Outras decisões
-
05/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:35
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:35
Outras decisões
-
13/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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