TJDFT - 0709126-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709126-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: THALITA ARRAIS GUIMARAES SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos e os desacolho, já que ausente a omissão apontada.
A parte embargante pretende, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada em ponto que lhe foi desfavorável.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que a parte embargante entendia como solução mais adequada ao seu ponto de vista, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de ID 209688731.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 12:17:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 20/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2024 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 13:17
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
27/08/2024 09:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:09
Indeferido o pedido de THALITA ARRAIS GUIMARAES - CPF: *04.***.*96-48 (REU)
-
26/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE EXTINTO o feito sem resolução de mérito no que diz respeito ao pedido “Que seja compelido o réu a pagar toda a dívida e as demais que se vencerem no decorrer da presente ação, para não constar mais o autor como devedor solidário da dívida com a consequente e a total procedência da ação para realizar a transferência do imóvel para o nome do réu” (item b da petição inicial), a exceção do pagamento da dívida em relação ao ano de 2019.
Quanto aos pedidos remanescentes – pagamento da dívida em relação ao ano de 2019 e danos morais, adentro no mérito e Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1%am desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento.
Em razão do princípio da causalidade em relação à extinção parcial do feito e da sucumbência mínima dos pedidos autorais do mérito, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do proveito econômico do autor (valor total das dívidas até o ano de 2018 + condenação em danos morais), com fulcro no art. 85, §2º, CPC.
A exigibilidade da verba poderá ser suspensa se concedida a gratuidade de justiça pugnada pela parte ré após análise da documentação determinada.
Transcorrido o prazo de 15 dias da intimação da parte ré acerca da sentença, venham conclusos para deliberação acerca do pedido.
Após, nada mais sendo requerido e transitado em julgado, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 16:22:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 09:16
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
20/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual perda do objeto em relação ao pedido acima mencionado. -
13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/07/2024 06:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de THALITA ARRAIS GUIMARAES em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:57
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
28/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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26/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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30/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 08:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/03/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
12/03/2024 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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