TJDFT - 0700939-03.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:46
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANILO COSTA AMARO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO PRESTAMISTA.
RESP REPETITIVO.
TEMA 972.
VENDA CASADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU em face da sentença que julgou parcialmente procedente "a pretensão inicial para CONDENAR o réu a RESTITUIR ao autor a quantia de R$7.302,62 (sete mil trezentos e dois reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDF desde a data do ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95." 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 59725531).
Custas e preparo recolhidos." 3.
Em suas razões recursais, a parte RÉ alega, em síntese, que os contratos foram firmados por livre escolha da parte autora, sem qualquer coação ou conduta inadequada por parte da ré.
O crédito disponibilizado foi baseado na renda, bens, patrimônio e endividamento geral da autora, que é responsável por decidir utilizar esse crédito.
Assevera que a responsabilidade pelo endividamento recai exclusivamente sobre a parte autora, que contratou vários empréstimos por necessidade econômica e agora alega não conseguir arcar com as parcelas.
A autora estava ciente dos valores e condições desde o momento da contratação e deve responder pelos termos acordados, conforme a boa-fé que rege as relações contratuais.
Aduz que a restituição de valores só se aplicaria em casos de má-fé ou erro justificável do credor, o que não ocorreu neste caso.
Logo, não há obrigação de restituição, pois os descontos realizados foram lícitos e sem vícios, devendo ser afastado qualquer pedido de repetição de indébito. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Na origem, narra o autor que em 01/12/2020, realizou empréstimos consignados com a requerida, o qual incluiu de forma obrigatória o seguro prestamista, sem opção de cancelamento.
Aduz que a contratação do seguro é dispensável, pois é servidor público e os descontos são feitos diretamente na folha de pagamento, garantindo o recebimento dos valores acordados. 7.
Pelas provas coligidas dos autos, verifica-se que o autor firmou, em 28/12/2023, contrato de empréstimo nº 25200799, no qual previa Seguro Prestamista: R 7.302,62, Taxa mensal: 1,55%; Taxa anual do contrato: 20,57%; CET mensal do contrato: 2,01%; CET anual do contrato: 27,07%, com vencimento da primeira parcela em 05/02/2024.
Restou consignado no contrato que "as condições de contratações referem-se à taxa bonificada pelo Seguro BRB Crédito Protegido e, caso tenha optado pela não contratação do seguro, as novas condições da proposta seriam: taxa mensal: 3,10%; taxa anual: 41,16%; CET mensal: 3,23%; CET anual: 46,39%"(ID 59725522).
Requer a devolução integral dos valores pagos a título de contratação de seguro prestamista, sem que haja repactuação de taxas de juros ou alteração de valores dos créditos contratados considerando que trata-se de cláusula abusiva configurando venda casada. 7.
Ao recorrente incumbe impugnar especificamente os fundamentos da sentença, consoante o princípio da dialeticidade, que, embora seja mitigado nos Juizados Especiais, ante os seus critérios norteadores, não pode apresentar razões recursais totalmente dissociadas e alheias ao que se discutiu na decisão recorrida e/ou nos autos. 8.
Com efeito, em detida análise do recurso apresentado, verifica-se que os argumentos apresentados não demonstram pertinência ao assunto tratado nos autos, qual seja, possível venda casada do seguro prestamista. 9.
No recurso inominado, a recorrente se limita a discorrer sobre a livre manifestação de vontade do autor em contrair os empréstimos e seu estado de endividamento.
Assevera, resumidamente, que a parte autora, ao contrair a dívida e firmar o contrato, agiu de forma livre e consciente, e que a parte ré não tem responsabilidade sobre o endividamento da autora.
Tece comentários genéricos sobre a regularidade do contrato, a boa fé contratual e a irresponsabilidade financeira do recorrido. 9.
Contudo, os autos tratam da possível venda casada do Seguro Prestamista quando da contratação dos empréstimos. 10.
Com efeito, em detida análise do recurso apresentado, verifica-se que os argumentos apresentados no recurso, livre contratação e endividamento, não demonstram pertinência ao assunto tratado nos autos, venda casada do seguro prestamista.
Destaca-se que a jurisprudência acostada aos autos pelo recorrente não tem relação com o tema da demanda. 11.
Portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 12.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, acolhida de ofício.
Recurso não conhecido. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois não foram apresentadas contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE)
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700939-03.2024.8.07.0009 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
12/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
08/08/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/05/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
29/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005469-96.2016.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fabio Germano Adami
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 17:48
Processo nº 0715378-43.2024.8.07.0001
Siqueira Comercio de Moveis Planejados L...
Vls Construtora LTDA
Advogado: Luana Gomes da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 11:46
Processo nº 0705028-72.2024.8.07.0008
Focus Tecnologia Comercial Quimica LTDA
Mcj Industria e Comercio de Cosmeticos E...
Advogado: Douglas Mangini Russo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 12:48
Processo nº 0709126-24.2024.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Thalita Arrais Guimaraes
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 19:41
Processo nº 0709126-24.2024.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Thalita Arrais Guimaraes
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 07:12