TJDFT - 0771611-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:01
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TIAGO SANTANA DA CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSUMADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IDENTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou improcedente o pedido de decretação de nulidade de ato administrativo – Auto de Infração de Trânsito. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de nulidade do processo administrativo nº 0055010587/2015.
Noticiou que, em 04/04/2015, foi autuado por recusa à realização de procedimento previsto no art. 277 do CTB.
No dia 31/10/2018 o órgão de trânsito indeferiu o recurso apresentado pelo autor e manteve a aplicação da multa.
Informou que foi instaurado processo nº 0055010587/2015 pelo Detran/DF, para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Aduziu que não recebeu a notificação de instauração do processo, posto que o AR retornou com aviso de “ausente” e que o órgão de trânsito não esgotou as tentativas para sua notificação, o que configura ilegalidade no processo.
Alegou que o réu instaurou o citado processo em 17/04/2015, antes de transitado em julgado o procedimento administrativo relativo à multa, o que caracteriza sua nulidade.
Destacou que a penalidade somente foi aplicada em 09/07/2024, após 9 anos da instauração do processo administrativo.
Pontuou que, diante das diversas alterações subsequentes nos procedimentos de apuração das penalidades, deve ser aplicada a legislação vigente à época dos fatos.
Defendeu que o processo foi instaurado em 17/04/2015 e que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorreu no dia 17/04/2020. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 69935337).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70328721). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração pública e na existência de nulidade na aplicação da penalidade. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou que não foi regularmente notificado da instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, mediante a notificação de autuação, uma vez que não assinou o auto de infração.
Argumentou que a ausência de notificação válida impede o exercício do direito de defesa, invalidando o ato administrativo.
Sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente.
Requereu a reforma da sentença a fim de que seja declarado nulo o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. 6.
A autuação tratada nos autos ocorreu de forma presencial, cuja notificação do cometimento da infração foi realizada de forma pessoal e no momento da abordagem.
Embora o condutor tenha se recusado a assinar o auto de infração, constou no documento o prazo para apresentação de defesa, conforme ID 69935323, (p. 6), a respeito do qual o recorrente foi cientificado, restando cumprido o requisito da notificação da autuação.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB).
Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." (REsp n. 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 25/10/2019) - Grifo meu. 7.
Posteriormente, a notificação de instauração do processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir foi devidamente enviada AR ao endereço residencial informado pelo autor perante o órgão de trânsito, cujo retorno demonstrou que o destinatário estava "ausente" no momento da entrega do documento.
Em razão do fato, o autor foi regularmente notificado da instauração do mencionado processo por edital, conforme ID 69935323, (p. 12/13), não havendo qualquer previsão de obrigação que o órgão efetue diligências e outras buscas adicionais para localização do cidadão.
A intimação por edital é regular, válida e cumpre os requisitos legais. 8.
Nos termos do art. 22 da Resolução nº 182/05 do CONTRAN, vigente à data dos fatos, prescreve em 5 anos a pretensão punitiva das penalidades relativas à suspensão do direito de conduzir veículo automotor e cassação da habilitação, contados da data do cometimento da infração que ensejou a instauração do competente processo administrativo.
O parágrafo único do referido artigo prevê que haverá a interrupção do prazo prescricional com a notificação do condutor infrator, nos termos do art. 10 da Resolução citada.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a súmula 22, "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99." 9.
No caso, a infração foi cometida em 04/04/2015 (ID 69935323, p.6), oportunidade em que, autuado em flagrante, o recorrente tomou conhecimento da infração.
De acordo com o Processo Administrativo de ID 69935324, em 25/07/2018 o recorrente tomou ciência, via edital, acerca do prazo para apresentação de defesa prévia e interposição de recurso, contudo se manteve inerte (p. 16).
O processo de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 6/07/2021, com a regular intimação a respeito da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 (doze) (p. 17), tendo a penalidade sido aplicada em 8/11/2021 (p. 18), ocasião na qual ocorreu novamente a interrupção do prazo prescricional, tendo o processo se encerrado em 11/06/2024 (p. 31).
Logo, não restou evidenciado nos autos que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, afastando a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente. 10.
Assim, considerando que o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir observou o prazo quinquenal, sobretudo em razão das hipóteses de interrupção do prazo prescricional, incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 11.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:36
Conhecido o recurso de TIAGO SANTANA DA CRUZ - CPF: *00.***.*13-21 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2025 21:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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