TJDFT - 0704326-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:15
Outras decisões
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:37
Outras decisões
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21/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:32
Outras decisões
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15/10/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/10/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISA YUMI TAKAGI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARISA YUMI TAKAGI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISA YUMI TAKAGI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704326-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA YUMI TAKAGI REQUERIDO: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARISA YUMI TAKAGI em desfavor de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 10 de janeiro de 2023, adquiriu da requerida um veículo com três anos de garantia, pelo valor de R$ 75.990,00 (setenta e cinco mil novecentos e noventa reais).
Narra que passados 11 (onze) meses da compra percebeu que o volante estava descascando, oportunidade em que se dirigiu à empresa requerida para solicitar a troca do item.
Afirma que a empresa abriu o chamado para troca do volante, porém até o momento não realizou a substituição.
Requer, desse modo, seja a requerida compelida a substituir o produto por outro novo, com as mesmas especificações técnicas, ou superiores, sem custo, bem como a compensação por danos morais.
A requerida suscita preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda ao fundamento de que a causa seria complexa pela necessidade de produção de prova pericial, bem como em decorrência do valor da causa superar o teto dos juizados.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de falha na prestação dos serviços e que não há que se falar em substituição do produto, quando os documentos juntados não comprovam nos autos nenhum vício/defeito insanável.
Pugna pela improcedência do pedido. É o breve relato.
Decido.
A preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia não merece prosperar.
A perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da possibilidade da juntada de laudos técnicos pelas partes.
Da mesma forma, não merece prosperar a preliminar de incompetência em razão do valor da causa, vez que a parte requerente não pleiteia a substituição do veículo, mas tão somente do volante.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
De se destacar que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, mormente àqueles atinentes às medidas processuais relacionadas à proteção do hipossuficiente, com possibilidade da inversão do onus probandi, quando presentes os seus requisitos legais.
Tratando-se de veículo “zero quilometro” adquirido da requerida, e que menos em menos de um ano apresentou defeito no volante, sobretudo ao se considerar o local que o volante apresenta o descascado (parte inferior – id. 188467885), a inversão do ônus da prova favor da consumidora é medida que se impõe, por encontrar-se revestida de verossimilhança a alegação de que se trata de defeito de fabricação.
Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida recusou a cobertura da garantia contratual não tendo realizado a troca do item, incumbia-lhes a prova da existência fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (defeito apresentado seria decorrente de desgaste natural ou de mau uso), a teor do art. 373, inc.
II, do CPC.
No entanto, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o mau uso do veículo pela autora ou que o dano seja decorrente do desgaste natural, aptos a comprovar a ausência de falha no processo fabril.
Com efeito, a ausência de detalhamento do defeito apresentado corrobora a alegação da autora de que o desgaste apresentado não foi decorrente de mau uso, especialmente em se tratando de veículo novo, na vigência da garantia contratual.
Desse modo, configurado o defeito de fabricação apresentado no volante do veículo adquirido pela requerente, determinar à requerida a substituição do item é medida que se impõe.
Por fim, conquanto seja incontroversa a matéria de fato narrada na inicial, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à requerida, que realize a substituição do volante do veículo C3 LIVE PACK 1.0 MT, placa SGR1F81 de propriedade da requerente, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor a ser arbitrado em eventual fase executiva.
A intimação da parte requerente e requerida para o cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá pessoalmente e será realizada após o trânsito em julgado da sentença.
A obrigação deverá ser cumprida pela demandada a partir do momento em que a requerente levar o veículo em sua oficina.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 23:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 23:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARISA YUMI TAKAGI em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/06/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2024 17:42
Mandado devolvido dependência
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06/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:09
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MARISA YUMI TAKAGI em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:41
Outras decisões
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01/03/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/03/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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