TJDFT - 0716577-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/09/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2025 13:46
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
16/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716577-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN, DANIELLE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BOAVENTURA, DENISE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BENON DA SILVA, CAROLINE DE FIGUEIREDO BODSTEIN INVENTARIADO(A): CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por Cordolina Maria de Figueiredo Bodstein, falecida em 05/04/2024, conforme certidão de óbito de ID 194819128.
A falecida era viúva e deixou quatro filhos: Gil de Figueiredo Bodstein, Denise de Figueiredo Bodstein Benon da Silva, Danielle de Figueiredo Bodstein Boaventura e Caroline de Figueiredo Bodstein, todos maiores e capazes.
A inventariada não deixou testamento público, conforme CENSEC de ID 194825370.
Decisão de ID 195381499 nomeou Gil de Figueiredo Bodstein inventariante, independente de subscrição de termo.
A inicial foi recebida como primeiras declarações, nos termos da decisão de ID 195481499.
Comprovante de pagamento de ITCMD no ID 204882680.
No ID 245651825, esboço de partilha.
Manifestação da Fazenda Pública do DF atestando a regularidade fiscal do espólio no ID 247188317. É o relato necessário.
DECIDO.
Os autos encontram-se instruídos com os documentos necessários a comprovar a existência dos bens a inventariar e a relação de parentesco entre os requerentes e a autora da herança.
Ademais, o processo foi devidamente instruído com as certidões negativas em nome da falecida e com os documentos dos bens arrolados.
Não há débitos em nome do espólio.
Todos os herdeiros estão representados pela mesma advogada e não houve impugnação ao esboço de partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 245651825, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros, e RESOLVO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas nos termos da lei.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeçam-se os documentos necessários (alvará/formal de partilha).
Em seguida, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 16:26:58.
VIVIAN LINS CADOSO Juíza de Direito Substituta 02 xx -
01/09/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DENISE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BENON DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELLE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BOAVENTURA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:46
Outras decisões
-
21/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:11
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716577-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN, DANIELLE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BOAVENTURA, DENISE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BENON DA SILVA, CAROLINE DE FIGUEIREDO BODSTEIN INVENTARIADO(A): CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN DECISÃO I) Dou por boas as contas prestadas em relação ao alvará liberado em ID 236088251, tendo em vista a comprovação do pagamento da dívida de empréstimo consignado do Espólio em ID 236264286.
II) Considerando a alienação realizada no feito, que já teve o depósito do preço nos autos, expeça-se alvará autorizando a transferência do bem aos compradores descritos no contrato de promessa de compra e venda ID 236900770. À Secretaria, para providências.
III) Por fim, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, nos termos dos artigos 651 e 653 do CPC, bem como da Instrução n. 04/2013, emanada da Corregedoria do TJDFT. É preferível que o esboço já venha com a anuência de todos os herdeiros e que nele se indique o id. nos autos em que se encontram as devidas comprovações dos bens arrolados na partilha, de modo a de colaborar (art. 6º, CPC) com este juízo para uma prestação jurisdicional mais célere possível.
Observe-se que bens alienados no curso do inventário deverão ser excluídos e em seu lugar deverá constar o produto da venda, com a indicação da respectiva conta judicial (dados bancários).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:54:06.
ASSINADO DIGITALMENTE -
23/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:57
Outras decisões
-
23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
21/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2025 13:37
Deferido o pedido de GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN - CPF: *24.***.*20-97 (INVENTARIANTE).
-
16/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
15/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
08/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN - CPF: *24.***.*20-97 (INVENTARIANTE)
-
01/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716577-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN, DANIELLE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BOAVENTURA, DENISE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BENON DA SILVA, CAROLINE DE FIGUEIREDO BODSTEIN INVENTARIADO(A): CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN DECISÃO Na petição de ID 210483958 foi requerida a alienação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel registrado sob a matrícula nº 18756, situado na SHCGN 705, Bloco N, casa 06, Asa Norte – Brasília/DF, a fim de pagar dívidas do espólio, reiterada pela petição de ID 213932344.
Considerando a concordância de todos herdeiros , AUTORIZO a alienação de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado na SHCGN 705, Bloco N, casa 06, Asa Norte – Brasília/DF, matrícula 18756, pelo valor médio das avaliações de IDs 213938294 e 213943146, qual seja R$ 687.500,00 (seiscentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), admitindo-se um deságio de até 10% (dez por cento).
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo e juízo, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, após a efetiva alienação do imóvel.
Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Fica o inventariante intimado a imprimir por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la a quem de direito.
Advirto que apenas após a comprovação da prestação de contas é que será autorizada a transferência do respectivo imóvel, mediante expedição de alvará.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
29/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:54
Deferido o pedido de GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN - CPF: *24.***.*20-97 (INVENTARIANTE).
-
17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716577-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN, DANIELLE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BOAVENTURA, DENISE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BENON DA SILVA, CAROLINE DE FIGUEIREDO BODSTEIN INVENTARIADO(A): CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN DECISÃO Na petição de ID 210483958, o inventariante alega não ter recursos para pagar a dívida do espólio, e requer autorização para a venda do imóvel registrado sob a matrícula nº 18756, situado na SHCGN 705, Bloco N, casa 06, Asa Norte – Brasília/DF. 1.
Verifico, no esboço de ID 204754822, que a partilha recai tão somente sobre 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 18756, situado na SHCGN 705, Bloco N, casa 06, Asa Norte – Brasília/DF.
Esclareça o inventariante se há a intenção de alienar somente 50% do imóvel. 2.
Persistindo o interesse na venda de 50% do imóvel, lembro que é necessário primeiro a fixação de um valor mínimo de venda.
Desta forma, intime-se o inventariante a apresentar ao menos duas avaliações realizadas por corretores ou imobiliárias idôneas, com inscrição no CRECI, com intuito de se obter a média para fins de fixação do preço mínimo.
Prazo: 15 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
02/10/2024 20:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:36
Outras decisões
-
18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0716577-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN, DANIELLE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BOAVENTURA, DENISE DE FIGUEIREDO BODSTEIN BENON DA SILVA, CAROLINE DE FIGUEIREDO BODSTEIN INVENTARIADO(A): CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN DECISÃO Trata-se de inventário, que tramita na forma de arrolamento sumário, dos bens deixados pelo falecimento de CORDOLINA MARIA DE FIGUEIREDO BODSTEIN.
O inventariante juntou aos autos o esboço de partilha de ID 204754822, em que declara que o espólio tem dívidas e que esta ficará sob a responsabilidade do inventariante, GIL DE FIGUEIREDO BODSTEIN.
Contudo, em análise do referido esboço, observa-se que não está apto a ser homologado, uma vez que: a) não estando o veículo quitado, o que serão partilhados serão os direitos sobre o bem; b) deverá constar o regime de casamento dos herdeiros; c) por último, esclareço que para a homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio.
Advirto à inventariante que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha e não pode conter erros ou omissões.
Assim, a fim de ultimar o presente inventário, intime-se o inventariante para que apresente o esboço e plano de partilha, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, bem como da Instrução n. 04 de 2013, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a autuação, alterando o valor da causa para R$2.337.304,43 (ID 204754822).
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:32:19.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito 03 -
14/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:30
Outras decisões
-
13/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
02/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:04
Outras decisões
-
29/04/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/04/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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