TJDFT - 0706950-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
DESCABIMENTO.
CURTO LAPSO TEMPORAL. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito buscado pelo exequente. 2.
Indefere-se a renovação da pesquisa pelo SISBAJUD, com reiteração programada, ante a ausência de elementos mínimos que demonstrem a eficácia da medida, sobretudo porque não há nenhum indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada menos de seis meses desde a última tentativa de localização de patrimônio. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Recurso não provido. -
05/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de KAPO VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 15:56
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de KAIO VINICIUS DE MOURA RODRIGUES FIGUEREDO em 28/05/2024 23:59.
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05/05/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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29/03/2024 04:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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