TJDFT - 0707746-51.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO SILVA COUTO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RENATO SILVA COUTO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:56
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de RENATO SILVA COUTO em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO SILVA COUTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de RENATO SILVA COUTO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/09/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/08/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707746-51.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO SILVA COUTO, ALINE MUNIZ GUEDES REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:03
Outras decisões
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09/08/2024 18:03
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:13
Decorrido prazo de RENATO SILVA COUTO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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15/06/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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