TJDFT - 0710688-50.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710688-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida TRANSITOU EM JULGADO em 02/09/2024.
De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de id. 209223826, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 18:11:13.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
03/09/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710688-50.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora narra que, no dia 29/02/2024, adquiriu junto à ré 5 passagens aéreas para embarque no dia 09/03/2024 com destino a São Paulo, pelo valor de R$ 1.117,05.
Com relação às passagens de retorno à Brasília, as adquiriu pelo custo de 59.360 pontos de milhas aéreas.
Aduz que as datas das passagens de ida foram unilateralmente alteradas pela requerida para o dia 29/04/2024.
Informa que, no mesmo dia, tentou remarcar as passagens, mas diante da alteração do preço, optou por cancelar todas as passagens, oportunidade em que a ré negou o reembolso integral dos valores e pontos dispendidos, devolvendo apenas R$ 376,00 e R$ 29,51.
Requer, assim, a condenação da requerida ao reembolso da diferença paga e reparação dos danos morais sofridos.
Em contestação, a ré apresenta preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que o autor optou pela modalidade de passagem que não prevê o reembolso e que o pacto firmado entre as partes é válido.
Por fim, aduz inexistirem provas de dano moral. É o relatório necessário (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
DECIDO.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, já que a ação preenche os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei 9.099/95 e de seus argumentos se deduz logicamente o pedido.
No mais, a análise da prova documental diz respeito ao mérito da demanda, razão pela qual será objeto de apreciação oportunamente adiante.
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e o réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após a análise dos autos, tenho como incontroversa a aquisição das passagens aéreas pelo autor e o pedido de cancelamento realizado dentro do prazo de 7 dias da compra.
Isso porque, em contestação, a requerida se insurgiu apenas contra o erro no aplicativo, que teria alterado automaticamente as datas de embarque da viagem.
De mais a mais, o demonstrativo do pedido de cancelamento das passagens, juntado pela parte autora id. 195992528, não foi impugnado especificamente pela da ré.
Não é só.
A requerida também não se desincumbiu do ônus de apresentar a cópia da gravação telefônica relacionada ao atendimento cujo protocolo foi informado na inicial, razão pela qual, nesse ponto, reputo as alegações do autor incontroversas.
Nesse passo, não se pode olvidar que o artigo 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que, quando a venda é realizada fora do estabelecimento comercial, tem o consumidor direito de arrependimento, desde que o faça dentro do interstício de 7 dias. É justamente a hipótese dos autos, pois o pedido de cancelamento das passagens pelo autor ocorreu no mesmo dia após realizada a compra por meio eletrônico (internet).
Frise-se que eventual regra tarifária objeto de adesão pelo consumidor não pode se sobrepor à norma protetiva insculpida no dispositivo legal citado acima, sob pena de desvirtuamento do sistema e insustentável insegurança jurídica.
Dessa forma, cabível a resilição do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, em decorrência do arrependimento do autor/consumidor, sem que seja imposta pelo fornecedor qualquer retenção, ou seja, o valor pago e os pontos utilizados na aquisição das passagens devem ser integralmente restituídos à parte autora.
Logo, deve a ré ainda pagar à parte autora o valor de R$711,54, referente à diferença do valor não reembolsado, atualizado pelo INPC, a contar da data do cancelamento (29/02/2024) e incidente juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
A autora faz jus, ainda, à restituição dos pontos do programa de milhagem utilizados na aquisição das passagens, no total de 59.360 pontos de milhas áreas.
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato narrado não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a ré a: a) pagar à parte autora o valor de R$711,54, referente à diferença do valor não reembolsado, atualizado pelo INPC desde o pedido de cancelamento (29/02/2024) e incidente juros legais de 1% ao mês a contar da citação; b) restituir à conta do requerente as milhas utilizadas, no total de 59.360 pontos de milhas áreas, no prazo de 15 dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de conversão em perdas e danos, em caso de comprovado descumprimento.
Com isso, resolvo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
14/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/07/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/06/2024 14:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715086-61.2024.8.07.0000
Suelma Luiza Goncalves da Silva
Espolio de Sebastiao Pedro da Silva
Advogado: Suelma Luiza Goncalves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:41
Processo nº 0707746-51.2024.8.07.0005
Renato Silva Couto
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Mario Cezar Goncalves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 16:13
Processo nº 0703854-46.2024.8.07.0002
Wellington Amorim de Lucena
Aluizio Cavalcanti dos Santos
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 23:43
Processo nº 0703854-46.2024.8.07.0002
Aluizio Cavalcanti dos Santos
Wellington Amorim de Lucena
Advogado: Cleber Viana Gregorio Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:27
Processo nº 0705976-38.2024.8.07.0000
Elaine Cristina Martins
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Guimaraes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:45