TJDFT - 0703854-46.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:12
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WELLINGTON AMORIM DE LUCENA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS, NILZA CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE, proposta por WELLINGTON AMORIM DE LUCENA em face de ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS e NILZA CARVALHO DOS SANTOS.
Alega o requerente que, em 20 de dezembro de 2019, adquiriu fração de 2.000m² de imóvel rural, situado na Gleba 01/103, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Brazlândia/DF, mediante pagamento de R$ 50.000,00, conforme contrato particular autenticado em cartório.
O acordo foi firmado com os requeridos, os quais comprometeram-se a realizar a transferência do bem via escritura pública.
Argumenta que possui justo título para requerer a posse do bem, visto que cumpriu com todas as obrigações contratuais, sendo sua a legítima expectativa de posse.
Informa que os requeridos não entregaram a posse do bem e que ficaram sabendo da possível tentativa de venda a terceiros.
Ao final, pugnaram pela imissão definitiva na posse do imóvel.
No ID 207600842, indeferiu-se o pedido de gratuidade justiça.
No ID 210231480, indeferiu-se o pedido liminar.
Os requeridos foram citados no IDs 227945932 e 228496811.
Entretanto, não apresentaram contestação.
No ID 234990205, o requerente pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que as partes requeridas, devidamente citadas, não se manifestaram nos autos.
Por isso, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória (artigo 355 do CPC).
Inicialmente, é necessário consignar que eventuais irregularidades urbanísticas ou registrais do terreno junto ao Distrito Federal não constituem óbice à discussão da posse entre particulares.
Isso porque a posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela (Enunciado 492 - V Jornada de Direito Civil).
Em 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou a autonomia entre a posse a propriedade ao concluir que é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados (REsp n. 1.984.847/MG).
O mesmo o fez em 2020, ao dispor que não apenas as propriedades formalmente constituídas compõem o rol de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do vínculo conjugal, mas, ao revés, existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do casal, como, por exemplo, as edificações realizadas em lotes irregulares sobre os quais os cônjuges adquiriram direitos possessórios (REsp 1739042 / SP).
Em relação aos bens público, partilho do entendimento de que é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse (REsp 1296964/DF).
Com efeito, o art. 1.196 do CC dispõe que se considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Basta, portanto, o exercício de apenas um dos atributos de domínio para que a pessoa seja considerada possuidora.
Nesse contexto, a ação de imissão na posse se revela adequada para garantir o ingresso na posse de imóvel por parte de quem, embora não exerça ainda a posse direta, possui título jurídico idôneo que justifique o ingresso pacífico e legítimo no bem.
No presente caso, tal título se encontra devidamente comprovado pelo Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel de ID 206084645, o qual, ainda que não registrado, é hábil a demonstrar a aquisição de direitos possessórios Ademais, a resistência dos requeridos é presumida em razão da revelia, sendo ainda corroborada pela Ocorrência Policial de ID 206083893, a qual reforça a existência de conflito possessório e a necessidade de atuação jurisdicional.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar a imissão da posse dos requerentes no imóvel descrito no Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel de ID 206084645.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão na posse.
Determino a intimação pessoal da parte requerida quanto ao teor da presente sentença.
Expeça-se.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 18:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/05/2025 05:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de WELLINGTON AMORIM DE LUCENA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS, NILZA CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO.
Registro que a citação foi recebida pelo próprio devedor.
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, fica intimada a parte requerente e o MPDFT (se o caso) para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:44:01.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NILZA CARVALHO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS, NILZA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO Considerando certidão retro, revogo determinação para realização de audiência prévia de conciliação.
Prossiga-se para citação para apresentação de contestação nos termos já constantes dos autos (ID 210231480).
BRASÍLIA - DF, 9 de fevereiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/02/2025 17:55
Recebidos os autos
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09/02/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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28/10/2024 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/10/2024 02:25
Recebidos os autos
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27/10/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS, NILZA CARVALHO DOS SANTOS CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 28/10/2024 16:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_16h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:16:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS, NILZA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO ID 211486530: INDEFIRO o pedido, considerando que a questão relacionada à gratuidade de justiça, regularmente afastada nos autos, se fez constar da decisão ID 210231480 por evidente erro material.
Prossiga-se nos termos já constantes nos autos.
BRASÍLIA - DF, 21 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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21/09/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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10/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de imissão de posse, com base no contrato iD 206084645, que traz, dentre suas cláusulas, aquela específica de eleição de foro, não observada pela parte autora.
Nada obstante isso, com relação ao pedido de tutela de urgência, o contrato citado foi firmado ainda no ano de 2019, sem qualquer comprovação de ocorrência de fatos atuais que tragam a percepção de ocorrência de risco ao resultado útil do processo ou dano iminente à parte.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
06/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703854-46.2024.8.07.0002 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: WELLINGTON AMORIM DE LUCENA REU: ALUIZIO CAVALCANTI DOS SANTOS DECISÃO Apesar de oportunizado, o autor não cumpriu integralmente decisão ID 206110110, deixando de esclarecer sua ocupação profissional, bem como trazer aos autos declarações de IRPF.
Limitou-se a juntar aos autos extratos bancários e sua carteira de trabalho, que não são suficientes para avaliação de sua capacidade econômica para fazer frente às despesas processuais.
Assim, RESTA INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça.
Confiro à parte o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 10:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 10:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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