TJDFT - 0720991-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEILA RODRIGUES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NEILA RODRIGUES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RESSARCIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela exequente e pelo Distrito Federal contra acórdão da 8ª Turma Cível que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, limitando a devolução de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária ao período de vigência do art. 9º da Lei nº 8.162/1991, declarado inconstitucional pelo STF, em conformidade com a constitucionalidade da Lei nº 8.688/1993 e da Medida Provisória nº 540/1994, conforme reconhecido no Recurso Extraordinário nº 372.462.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material e contradição no acórdão embargado em relação à limitação do ressarcimento ao período de vigência da Lei nº 8.162/1991; (ii) avaliar a omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução reconhecido no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora contenha pontual erro material no acórdão, tal fato não oferece impacto à conclusão do julgamento, que corretamente limita a devolução ao período de vigência da Lei nº 8.162/1991.
Não há contradição na fundamentação do acórdão, que explicitamente aplicou a jurisprudência do STF sobre a autoaplicabilidade da Lei nº 8.688/1993 e da Medida Provisória nº 540/1994, limitando o ressarcimento ao período anterior à alteração das alíquotas previdenciárias.
A alegação de omissão quanto ao arbitramento de honorários deve ser rejeitada, pois tal matéria não deve ser apreciada diretamente no segundo grau de jurisdição, e sim pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Erro material corrigido de ofício.
Tese de julgamento: A limitação do ressarcimento de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária é restrita ao período de vigência do art. 9º da Lei nº 8.162/1991.
O arbitramento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução deve ocorrer no juízo de primeiro grau, após a homologação dos valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.162/1991, Lei nº 8.688/1993, Medida Provisória nº 540/1994, CPC, art. 995, caput, Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 372.462, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 31.09.2004. -
20/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:02
Juntada de pauta de julgamento
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16/09/2024 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/08/2024 12:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A MAIOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NA LEI Nº 8.162/1991.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
LIMITAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.688/1993 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 560/1994.
AFRONTA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O Recurso Especial, a teor do disposto no art. 995, caput, do Código de Processo Civil, não detém efeito suspensivo ope legis, de forma que a suspensão do cumprimento individual de sentença desafiaria a determinação do Eminente Relator especificamente neste sentido. 1.1.
Inexistente a determinação de suspensão pelo c.
STJ, não há que se falar em suspensão do processo até o julgamento do Recurso Especial interposto nos autos da execução coletiva, uma vez que não houve determinação judicial para tanto. 2.
De acordo com o artigo 9º do Decreto n. 20.910/1932, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 2.1.
Na hipótese em análise, é preciso destacar que o cumprimento coletivo da sentença está ainda em curso, de modo que, sob esta ótica, sequer houve retomada do prazo prescricional na forma prevista no artigo 9º, do Decreto nº 20.910/1932. 3.
Após a entrada em vigor da Lei nº 8.162/1991, foram editadas a Lei nº. 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/1994 e suas sucessivas reedições, que alteraram a alíquota de contribuição previdenciária, observada a anterioridade nonagesimal. 3.1.
Reconhecida a constitucionalidade e a autoaplicabilidade da Lei nº. 8.688/1993 e da Medida Provisória nº 540/1994 pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 372.462, a devolução de valores descontados a maior, a título de contribuição previdenciária, deve ficar limitada ao período de vigência do artigo 9º da Lei nº 8.162/1991. 3.2.
A limitação do direito ao ressarcimento dos valores descontados a título de contribuições previdenciária ao período de vigência do artigo 9º da Lei nº 8.162/1991 não representa afronta à coisa julgada. 4.
Configurado o excesso de execução, mostra-se correto o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de decotar o montante exigido a maior. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
15/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 10:52
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:33
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/05/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/05/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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