TJDFT - 0732788-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:58
Conhecido o recurso de TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL - CPF: *19.***.*50-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (10/09/25) Ata da 16ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (10/09/25), realizada no dia 10 de Setembro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dr.
PAULO GOMES DE SOUSA JÚNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0002468-06.2016.8.07.0001 0745749-58.2022.8.07.0001 0714693-18.2020.8.07.0020 0713607-33.2024.8.07.0000 0712833-44.2022.8.07.0009 0725635-64.2023.8.07.0001 0713527-55.2023.8.07.0016 0707034-92.2023.8.07.0006 0740036-68.2023.8.07.0001 0732788-20.2024.8.07.0000 0720456-07.2023.8.07.0016 0705148-77.2022.8.07.0011 0701882-26.2024.8.07.0007 0746719-24.2023.8.07.0001 0702074-23.2024.8.07.0018 0702651-22.2024.8.07.0011 0713861-22.2023.8.07.0006 0753601-68.2024.8.07.0000 0753664-93.2024.8.07.0000 0713264-55.2020.8.07.0007 0729459-94.2024.8.07.0001 0026078-03.2016.8.07.0001 0719263-23.2019.8.07.0007 0713222-10.2023.8.07.0004 0731246-08.2017.8.07.0001 0746990-96.2024.8.07.0001 0793338-30.2024.8.07.0016 0700805-92.2023.8.07.0014 0711768-33.2025.8.07.0001 0709636-88.2021.8.07.0018 0724132-14.2024.8.07.0020 0000869-52.2004.8.07.0001 0706695-75.2024.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0729396-95.2022.8.07.0015 0711733-62.2024.8.07.0016 ADIADOS 0714832-25.2023.8.07.0000 0707343-41.2022.8.07.0009 0709478-66.2021.8.07.0007 0705402-16.2023.8.07.0011 0703450-64.2025.8.07.0000 0712380-71.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0711931-92.2021.8.07.0020 0024027-34.2007.8.07.0001 0701188-61.2023.8.07.0017 0700841-82.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 10 de Setembro de 2025 às 18:35:01 Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
10/09/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Retirado de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:54
Expedição de Retirado de Pauta.
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29/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/05/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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07/05/2025 21:58
Juntada de Petição de agravo interno
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29/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL - CPF: *19.***.*50-80 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:10
Gratuidade da Justiça não concedida a TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL - CPF: *19.***.*50-80 (AGRAVANTE).
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09/09/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0732788-20.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL AGRAVADO: VINICIUS NOBREGA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TATYANNE DE OLIVEIRA MARGON MACIEL contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por VINÍCIUS NÓBREGA COSTA: “Deferida penhora Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, foi bloqueado o valor de R$ 5.239,24 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), ID n° 199624863.
Petição do autor requerendo a quebra do sigilo bancário da executada, ID n° 202577750.
Impugnação à penhora no ID n° 202917043.
Alega que o valor constrito é de natureza salarial, sendo impenhorável.
Manifestação do credor no ID n° 203360677. É o relato.
Decido.
Alega a executada, que na condição de arquiteta autônoma, executou serviços de consultoria para Antônio Martins de Alencar, conforme contrato de prestação de serviços e declaração de pagamento de ID n° 202918151, tendo os valores sido bloqueados.
Afirma que a quantia se trata de verba salarial.
Em que pese as alegações da ré, verifico que o contrato de ID n° 202918151, não possui elementos essenciais para comprovar sua validade.
Não traz a qualificação completa das partes e sequer possui data de assinatura.
Além disso, a devedora não comprova que prestou os serviços.
Ainda, em petições anteriores, a ré afirma que não reside no país e acosta declaração que trabalha na Irlanda, ID n° 180892610.
Nesse passo, conforme precedentes do STJ e do TJDFT, prevalece o entendimento que a penhora de percentual de verba salarial é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens à disposição do juízo.
Quantos aos pedidos do autor assevero que a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe a prova da conduta dolosa supostamente praticada pela parte adversa, hipótese não verificada no caso em tela.
No que se refere a quebra de sigilo bancário, retoma o credor a verbas que foram recebidas pela ré a mais de 5 (cinco) anos, não havendo efetividade prática que aponte que a medida ajudará na solução do litígio.
Isto posto, REJEITO a impugnação à penhora e indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Proceda-se a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada ao feito.
Preclusa a decisão, defiro ao credor o levantamento do valor de R$ 5.239,24 (cinco mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte quatro centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para Banco Itaú (341), Agência: 2902, Conta Corrente: 99221-9, de titularidade de Nóbrega Costa Sociedade Individual de Advocacia CPNJ: 27.***.***/0001-70 (PIX).
Dou à decisão força de ofício.
Ao credor para que junte aos autos planilha detalhada e atualizada do débito e dê andamento ao feito, indicando bens da devedora passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, retornem os autos conclusos para suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.” A Agravante sustenta que, “na condição de arquiteta autônoma, executou serviços de consultoria para o Senhor Antônio Martins de Alencar, conforme contrado de prestação de serviços anexo”.
Salienta que, “Conforme “Documento de Confirmação de Pagamento” assinado por ambas as partes, o Contratante realizou 3 pagamentos para a Contratada/Executada, sendo o último um pagamento de R$ 3.500,00 em 14/05/2024, valor esse que foi objeto de penhora judicial”.
Afirma que, “Além do referido valor, a Executada também recebeu duas transferências de R$ 1.000,00, em 02/03/2024 e 07/03/2024, que também acabaram sendo objeto de penhora, ainda que parcial”.
Conclui que “trouxe aos autos o “Contrato de Prestação de Serviços” que contém o nome completo do contratante (Antônio Martins de Alencar), bem como seu CPF, de forma que é perfeitamente possível identificar com precisão a parte contratante.
Quaisquer outros requisitos formais de qualificação da parte não são exigíveis, posto não haver previsão legal de tal formalidade”.
Requer a antecipação da tutela recursal para “determinar a liberação dos valores bloqueados/penhorados em sua conta, e que seja determinada a devolução de tais valores caso já tenham sido levantados pelo Agravado”. É o relatório.
Decido.
Não é possível inferir, no plano da cognição sumária, que a quantia bloqueada provém do trabalho autônomo desempenhado pela Agravante.
Não é possível, portanto, vislumbrar a probabilidade do direito da Agravante.
Também não se divisa risco de ano, pois a própria decisão agravada condicionou à preclusão a transferência do dinheiro para o Agravado.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 09 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/08/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2024 22:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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