TJDFT - 0722992-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722992-05.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA EXECUTADA.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO INDEFERIDO. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 2.1. É passível de contrição judicial a parte da remuneração auferida pelo devedor até o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos salariais.
Precedentes. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da parte executada, desde que observado o princípio da dignidade e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 3.1.
No caso concreto, tendo em vista que a penhora no percentual de 10% após os descontos obrigatórios opera dentro da margem de disponibilidade da devedora, sem a necessidade de reajuste de suas finanças, reconheço a necessidade de prestigiar-se a efetividade e utilidade das medidas satisfativas. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, 11, 489, §1º, e 1,022, parágrafo único, inciso III, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 833, inciso IV, também do CPC, asseverando que a hipótese dos autos não representa exceção à regra de impenhorabilidade de vencimentos; c) artigo 1.026, caput, do mesmo diploma processual, porquanto a oposição de primeiros e únicos embargos de declaração, com propósito de prequestionamento e sem evidência de caráter protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no referido dispositivo de lei.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada ofensa ao artigo 1.026, caput, do CPC.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
Registre-se que há entendimento jurisprudencial do STJ no sentido da tese recursal, o que reforça a conveniência do seguimento do especial.
Confira-se: “No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia.
Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior. (...) Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração.” (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Walter José Faiad de Moura, OAB/DF 17.390.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 17:40
Recurso especial admitido
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11/10/2024 13:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/10/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722992-05.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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02/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso especial
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 16:43
Conhecido o recurso de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 13:59
Juntada de pauta de julgamento
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27/08/2024 13:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/08/2024 12:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 13:13
Conhecido o recurso de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2024 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA REGINA FERREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:35
Outras Decisões
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01/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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26/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 10:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/06/2024 16:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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