TJDFT - 0722706-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA BORGES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722706-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: RAFAEL SOUZA BORGES CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 14:54:33. -
25/09/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 19:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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20/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722706-18.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: RAFAEL SOUZA BORGES SENTENÇA BANCO VOLKSWAGEM S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de RAFAEL SOUZA BORGES, ambos qualificados na inicial, tendo por objeto o contrato referente ao veículo T CROSS SENSE TSI AD, chassi n.º 9BWBH6BF5N4001883, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor PRETA, placa REQ4A18.
Liminar deferida (ID 205221379) resultando na apreensão do bem conforme Auto de ID 207640974.
O promovido compareceu aos autos e informou o pagamento integral do valor descrito na inicial (ID 206274980), contestou o valor cobrado em razão da inclusão de parcelas que alegou já ter quitado e pugnou pela liberação do bem (ID 206274967), tendo depositado, outrossim, valores a título de honorários conforme expôs em sua contestação.
Em petição de Id 207797161, o Banco promovente informou concordar com os valores depositados para fins de purgação da mora e informou seus dados bancários para levantamento do montante.
Outrossim, informou que deu início aos trâmites administrativos para restituição do veículo ao promovido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, a, do CPC.
Honorários já incluídos no depósito relativo à purgação da mora.
Custas finais, se houver, pelo promovido.
Fica a instituição financeira demandante obrigada a proceder à devolução do veículo apreendido ao promovido (art. 3º, § 2º do Decreto 911/69).
Dê-se baixa na restrição anotada junto ao RENAJUD (205221380).
Expeça-se alvará em favor do autor para liberação dos valores depositados no ID 206274980 observando-se os dados indicados no ID 207797161 tendo o advogado do promovente poderes para recebimento da importância por força da procuração de Id 204979101 e substabelecimento de Id 204979107.
Calculem-se as custas finais, intimando-se o promovido para pagamento.
Procedam-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais finais e adoção das providências supra determinadas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia – DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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18/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 14:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:40
Outras decisões
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13/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:56
Outras decisões
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06/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 15:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:48
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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22/07/2024 22:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/07/2024 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/07/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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