TJDFT - 0718926-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
O valor penhorado já foi transferido para conta bancária de titularidade da exequente (ID. 206026924).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:29
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:29
Outras decisões
-
12/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDREIA CAIXETA DE SOUZA SOARES *88.***.*55-49 em 01/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA CAIXETA DE SOUZA SOARES *88.***.*55-49 em 08/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:05
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:22
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
19/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/09/2022 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 11:36
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2022 14:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/12/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:26
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
07/12/2021 10:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2021 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/12/2021 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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