TJDFT - 0703266-39.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:45
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703266-39.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES CORREA PEREIRA Polo Passivo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES CORREA PEREIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, teve o seu cartão de crédito BRB Mastercard nº 5222731085493071 clonado, sendo efetuadas várias compras as quais não realizou e, mesmo após várias contestações administrativas junto às instituições rés, não obteve o ressarcimento integral dos valores cobrados de forma indevida.
Esclareceu que foram feitas pequenas compras, as quais foram ressarcidas pelo banco réu, após as contestações feitas pelos canais oficiais, conforme orientação da instituição bancária.
Porém, no que se refere à compra de maior valor (R$ 1.971,80), a requerente foi surpreendida, pois, inicialmente, a instituição ré teria oferecido um voucher de crédito no valor da transação.
Porém, um tempo depois, iniciou novamente com a cobrança.
Em meio a esse cenário, sustentou ter pagado a compra indevida por duas vezes, uma no cartão citado e outra no novo cartão gerado (n. 5222735304290853), pois, tendo em vista as várias fraudes ocorridas, o outro fora cancelado.
Nisso, a requerente diz ter entrado em contato com o Banco BRB e com a administradora do cartão, comunicando-os acerca da ausência de estorno das compras relativas à MUELLER FOGÕES, que totalizam o valor de R$ 3.943,60.
Contudo, não obteve sucesso na restituição.
Com base no contexto fático narrado, requer: (i) a declaração de inexistência de débitos, (ii) a condenação das requeridas à restituição do indébito, (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 207420839).
A parte requerida CARTÃO BRB S.A. (ID 207789586), em contestação, em síntese, argumentou que foram detectados protocolos de atendimento efetivados pela autora relativos à contestação de uma aquisição em 5 parcelas de R$ 592,72, totalizando R$ 2.963,60, efetivada junto a Mueller Fogões, a qual foi devidamente cancelada.
Além disso, foi observada outra despesa consistente em 4 parcelas de R$ 492,95, totalizando R$ 1.971,80, também junto a Mueller Fogões, em relação à qual, após tratativas internas, culminou-se no estorno da despesa e encargos decorrentes, com evidência na fatura da requerente com vencimento em 17/08/2024.
Prosseguiu, afirmando que houve descumprimento do contrato pela requerente, a qual não teve cautela na guarda e sigilo de sua senha, sendo o evento lesivo culpa exclusiva da vítima, não tendo ocorrido falha na prestação dos serviços.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
A parte requerida BANCO DE BRASÍLIA S.A., preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juizado.
No mérito, reproduziu basicamente as mesmas alegações da outra requerida relativas aos protocolos de atendimento firmados pela requerente.
Ainda, sustentou a ausência de indícios mínimos de falha no sistema do banco réu ou nos serviços prestados e que há ausência de indícios de fraude, pois a transação foi realizada pela requerente mediante uso de senha numérica.
Portanto, afirma ser incabível a fixação de danos morais e a condenação em repetição de indébito, pugnando-se pela improcedência total dos pleitos autorais.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos das contestações e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
No mais, afirmou que, após o ajuizamento da presente ação, foi constatado que o valor referente ao primeiro desconto indevido de R$ 1.971,80 foi estornado na fatura com vencimento em 17/03/2024.
Da mesma forma, o valor da segunda cobrança indevida foi estornado na sua fatura com vencimento em 17/08/2024. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser sopesadas a partir das alegações expostas na exordial, em razão da teoria da asserção, que foi adotada no CPC.
Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva.
De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de incompetência deste Juizado, pois tenho como desnecessária a realização de perícia para o julgamento de mérito.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em primeiro lugar, tenho que não há mais interesse processual relativo ao pedido de declaração de inexistência de débitos, pois as rés já consideraram os débitos inexistentes, ante a realização dos estornos.
De igual modo, tenho que não se fala em repetição do indébito, pois a questão jurídica já foi solucionada, após a verificação de se tratar de fraudes, tão comuns na atualidade por meio de golpes de engenharia social, problema que atinge todas as pessoas e instituições.
Passo à análise do pleito de danos morais.
No caso em deslinde, tenho por evidenciados os danos extrapatrimoniais, pois, apesar de o requerente, em um primeiro momento, ter impugnado a transação fraudulenta, conseguindo obter o reconhecimento administrativo de que a transação foi fraudulenta, as partes rés retornaram a cobrá-lo pelo mesmo débito.
Ou seja, para além de uma falha na prestação dos serviços que permitiu a ocorrência do evento lesivo, demonstrou-se uma reiteração de cobrança por débito ilegítimo, forçando o autor a ajuizar o presente processo.
Logo, trata-se de um contexto que supera um mero aborrecimento, ante a expectativa anteriormente gerada ao consumidor, no sentido de que havia resolvido definitivamente a situação da fraude.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano imaterial.
No caso em deslinde, tenho por suficiente a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Em término, entendo demonstrada a solidariedade entre as rés pelos danos neste processo ocorridos, ante a formação de grupo econômico entre ambas, com espeque no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) DECLARAR extinto o processo sem julgamento de mérito, quanto ao pleito de declaração de inexistência de débitos, ante a falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI, CPC ; (ii) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar do evento danoso (18/07/2023 - data da transação fraudulenta).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
09/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 23:09
Recebidos os autos
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08/09/2024 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:26
Juntada de Petição de razões finais
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29/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703266-39.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES CORREA PEREIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista as Contestações de ID's 207789586 e 207965379, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
19/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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13/08/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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