TJDFT - 0708277-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:23
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
09/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:59
Juntada de consulta sisbajud
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:26
Outras decisões
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708277-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de ID 212995302 para fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento, em razão de ter transcorrido in albis o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ, e porque deve ser observada a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização deste e.
Tribunal, que no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Súmula 517).
Portanto, a execução dever prosseguir pela importância de R$ 15.876,17, conforme planilha de ID 212995303.
Por fim, proceda-se conforme determinado em ID 209937286.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:31
Deferido o pedido de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*29-80 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708277-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 13.047,28, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:32
Deferido o pedido de ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*29-80 (REQUERENTE).
-
03/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/09/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708277-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as partes não pugnaram pela produção de prova oral, e a questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput) Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante, tendo pugnado ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos, a qual contestou os pedidos (ID 202816944).
Delineado este contexto, observo que não há controvérsia a respeito da compra realizada, valor pago e devolução dos produtos à demandada, conforme inclusive detalhado no documento emitido pela parte demandada (ID 203133383), a qual registra que “...Consta em sistema que no dia: 09/05/2024 os produtos foram cancelados.
Acionamos nosso setor logístico, e identificamos que os produtos foram restituídos ao estoque.
Solicitamos ao nosso setor financeiro a restituição do valor.
Pedimos que aguarde o prazo de 48 horas úteis, assim que fomos respondidos entraremos em contato para informá-la…”.
Destarte, deve a parte ré ser condenada restituir o importe de R$ 10944,43 (ID 197630967 - Pág. 1).
Ainda, considero existente o dever da requerida de indenizar a demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos à promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, porquanto não foi respeitada como devia, na qualidade de cidadã e consumidora, em razão da falha na prestação de serviços da requerida, que sequer resolveu o problema causado voluntariamente.
Ademais, observo que o valor pago somente será devolvido após a consumidora ter acionado o Judiciário, o que atesta a culpa/má-fé da ré, violadora da dignidade da demandante e causadora do dano vindicado.
Registro, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado tendo em conta a natureza/extensão da lesão.
Por fim, rechaço a pretensão restante para se declarar a nulidade de compra e venda dos produtos, especialmente porque eles já foram entregues à demandada, não havendo razões para seu acolhimento.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a PAGAR: 1) R$ 10944,43 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora a contar da citação; 2) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Por fim, DEFIRO para determinar a correção no polo passivo, devendo nele constar GRUPO CASAS BAHIA S.A, cadastrada junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o n.º de CNPJ/MF 33.***.***/1201-43.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
08/07/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/05/2024 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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