TJDFT - 0723862-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:14
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE MARINHO MELO em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 123 MILHAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PEDIOD.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO. 1. À exceção de matérias de ordem pública, não é permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão atacada. 1.1.
A agravante postulou a emissão de 2 (duas) passagens aéreas e indenização por danos materiais, sem que tais pedidos tenham sido submetidos à apreciação na r. decisão recorrida, razão pela qual o recurso deve ser parcialmente conhecido. 2.
Um dos efeitos da decisão que defere o processamento da recuperação judicial é a determinação da suspensão das ações e execuções movidas contra o devedor, durante 180 dias, prorrogável por igual período, uma única vez (art. 6º, caput, e § 4º da Lei 11.101/2005). 2.1.
De acordo com o artigo 6º § 1º da Lei nº 11.101/2005, somente terá prosseguimento, no juízo no qual estiver se processando, a ação que demandar quantia ilíquida. 2.2. É cabível a suspensão do processo de origem, em razão da determinação de prorrogação do stay period, determinada no processo de recuperação judicial, posto que o crédito perquirido é líquido, resumindo-se ao valor pago por passagens aéreas. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. -
14/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:31
Conhecido em parte o recurso de SIMONE MARINHO MELO - CPF: *82.***.*58-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIMONE MARINHO MELO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/06/2024 22:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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