TJDFT - 0700944-10.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:17
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IVALDO DE HOLANDA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO.
SINISTRO.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORMULÁRIO DE RISCO.
CONDUTOR HABITUAL DIVERSO.
AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENCIADO.
RECUSA DE COBERTURA JUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 56.480,00, com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária de R$ 56.857,00, que corresponde a 100% da tabela Fipe.
Afirmou que celebrou contrato de seguro com a empresa ré, no dia 20/10/2023, por meio de intervenção ou corretagem realizada pela BB Corretora de Seguros, para o veículo HYUNDAY/NEW HB20 1.0 SENSE, Ano 2020, Modelo 2021 de sua propriedade.
Narrou que no dia 7/12/2023, por volta das 19h20, a neta do autor, se envolveu em um acidente na ERS – Eixo Rodoviário Sul, mais precisamente em um engavetamento, conforme Boletim de Ocorrência nº 203.170/2023-0.
Alegou que o sinistro gerou a perda total do veículo, cujo valor na Tabela Fipe é de R$ 56.857,00.
Sustentou que acionou o seguro, entretanto, houve negativa de pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que houve informação incorreta no momento da contratação do seguro, especialmente por informar como sendo condutor principal pessoa diversa daquela que realmente utiliza.
Defendeu que sua neta não é a condutora principal do veículo e que não conduz o veículo regularmente, ao contrário do afirmado pelo funcionário da ré.
Ante a negativa de resolução administrativa da questão, ajuizou a presente ação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 64072146 e ID 64072147).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 64072150). 4.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que há provas suficientes nos autos aptas a comprovar que o veículo segurado era utilizado regularmente pela neta do segurado.
Alega que há cláusula expressa quanto à perda de direito no caso de haver informação inverídica sobre quem é o condutor principal.
Sustenta que a omissão do perfil do verdadeiro condutor do veículo implica diretamente no valor do prêmio a ser pago, pois no caso dos autos, o verdadeiro condutor do veículo segurado não era a parte recorrida, como informado erroneamente na proposta de seguro.
Defende o descumprimento, pela parte recorrida, do seu dever de agir com boa-fé e veracidade, tendo intencionalmente feito declaração não verdadeira, infringindo as condições basilares do contrato de seguro.
Aduz que tendo a parte recorrida agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, houve violação a preceitos contratuais e legais, importando na perda do seguro e por consequência ao direito a qualquer indenização, nos termos do Art. 768 do CC.
Requer o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido contido na inicial.
Caso mantida a condenação, pugna que sejam os honorários de sucumbência arbitrados em grau mínimo e a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na consiste na apuração da veracidade dos dados informados pelo segurado no formulário de análise de risco, quando da contratação, apta a atrair a obrigação de pagamento de indenização securitária. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
Consoante estabelece o artigo 765 do Código Civil, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 9.
No caso em exame, é incontroverso que, na ocasião do sinistro, quem conduzia o veículo segurado não era aquele informado na apólice como condutor principal e sim sua neta, de 23 anos de idade.
As partes divergem a respeito da qualificação da condutora na condição de condutora habitual e, por conseguinte, na obrigação de pagamento da indenização securitária.
O preço cobrado na contratação de seguro veicular depende da análise dos riscos que o segurado apresenta, razão pela qual é preenchido formulário de análise de riscos (em anexo às cláusulas gerais).
Condutores entre 18 e 26 anos ou condutores com carteira de habilitação recente configuram incremento de risco, razão pela qual o custo para a contratação do seguro aumenta expressivamente.
Nas cláusulas gerais do contrato em exame condutor principal é qualificado como “pessoa legalmente habilitada a conduzir o veículo segurado e que o utiliza no mínimo 3 (três) dias da semana.
Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles” (ID 64071545, p. 9).
Há ainda previsão de perda de direito à indenização securitária nas hipóteses descritas na cláusula 28.1 do contrato, dentre elas destaca-se: “i) Deixar de informar, no questionário de avaliação de risco, a existência de condutor eventual pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado, que pode ou não residir com o principal condutor e conduz o veículo segurado, no máximo, 2 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários residentes ou não que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias da semana)” e “k) Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza”. 10.
A tese autoral é no sentido de que a condutora do veículo no momento do acidente apenas faz uso esporádico do veículo.
Neste mesmo sentido foi o depoimento da parte autora e a oitiva da condutora do veículo na condição de informante.
Na gravação telefônica efetuada pela preposta do recorrente para apuração do perfil, acostada aos autos nos ID 64072111, o autor afirmou que sua neta utilizava o veículo de duas a três por semana para ir à faculdade, esclareceu era ele quem a levava à faculdade usualmente e que sua neta fazia uso do veículo aos finais de semana de uma a duas vezes por semana.
Questionado a respeito de quantos veículos tem na casa de sua neta, o autor respondeu: "só um, o dela".
Perguntado sobre o uso próprio do veículo, o autor informou que o usava pouco, cerca de uma vez por semana, já que possuía outro veículo.
Em audiência, o autor foi perguntado sobre os seus automóveis, tendo informado que possuía em seu nome apenas o veículo sinistrado, mas que sua companheira tem um veículo em nome próprio, que é utilizado pelo autor.
Destacou que ele é o único que conduz o veículo comprado em nome de sua companheira, já que a mesma não mais dirige e apontou que não há irregularidade na propriedade de múltiplos veículos.
Afirmou, ainda, que o veículo sinistrado por vezes ficava nas vagas de seu apartamento e por vezes nas vagas do apartamento de sua filha e neta. É incontroverso que a condutora do veículo sinistrado não tem a propriedade formal de nenhum carro e nunca teve, razão pela qual conclui-se que o veículo apontado pelo autor como sendo “de sua neta” no atendimento telefônico se trata do veículo sinistrado.
Ademais, tendo o autor informado que conduzia o veículo em média uma vez por semana e sua neta de 2 a 3 por semana para ir à faculdade e de 1 a 2 vezes aos finais de semana, tem-se que a condutora principal do bem é, em verdade, a neta do autor.
A alegação de que o autor estaria confuso na ligação por ser idoso e por ela ter ocorrido no dia do sinistro não tem respaldo nas provas produzidas nos autor, eis que a ligação ocorreu quatro dias após o acidente e que as respostas do autor foram adequadas às perguntas formuladas. 11.
Ainda que se concluísse que o autor seria o condutor principal do automóvel sinistrado, a gravação da ligação havida com preposta da ré evidencia que a neta do autor utilizava o veículo nos termos do disposto na cláusula 28.1.i, aos 23 anos de idade, o que isoladamente já afasta a indenização securitária.
Não merece respaldo a alegação do autor de que não foi informado de que o uso pela sua neta não estaria abarcado pela apólice em questão, uma vez que nas cláusulas gerais há diversas disposições expressas sobre condutores com idade entre 18 e 26 anos, sejam eventuais ou usuais. 12.
A indicação no formulário do condutor principal, quando da contratação de seguro automotivo, não é elemento proibitivo de que o veículo possa ser emprestado em situações eventuais.
No entanto, no caso em exame há incompatibilidade entre as informações prestadas no formulário de análise de risco e a realidade.
Não é necessário a comprovação da má-fé subjetiva, quando há evidente disparidade nas informações prestadas pelo segurado quando da contratação.
Destaque-se que o sinistro ocorreu pouco mais de um mês após o início da vigência do contrato.
Implementada situação que afasta o dever de indenizar, impõe-se a improcedência do pleito autoral. 13.
As teses levantadas no recurso foram objeto de análise por este órgão colegiado, não havendo que se falar em análise exaustiva para fins de prequestionamento. 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 15.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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