TJDFT - 0723420-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de URBANA IMOVEIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723420-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: URBANA IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 247540993 pela parte autora NEURA SANTOS DA SILVA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 14:51:40. -
26/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723420-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: URBANA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento imediato, pois esgotadas as fases processuais precedentes.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 6000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 2/5/2022 firmou com a parte ré um contrato de intermediação com o objetivo de comprar um imóvel financiado.
Assevera que pagou a quantia de R$ 6000,00 em favor de um dos colaboradores da imobiliária (GENILTON SOUZA CARNEIRO), como entrada; todavia, o negócio jurídico não produziu qualquer tipo de efeito o que lhe causou diversos prejuízos.
A parte ré sustenta que apenas um contrato preliminar foi elaborado com a parte autora e os termos deste não se concretizaram, motivo pelo qual nenhum tipo de relação jurídica foi estabelecida com a consumidora.
Acrescenta que não houve pagamento de qualquer quantia em favor da pessoa jurídica e que nenhum ato ilícito foi praticado, o que implica na improcedência dos pleitos formulados.
O informante SEBASTIÃO COIMBRA DIAS informa que presenciou um pagamento realizado pela parte autora em favor de pessoa que acredita ser GENILTON SOUZA CARNEIRO, mas não sabe informar o montante repassado.
Ao analisar os autos, percebe-se que a despeito das alegações tecidas pela parte autora, inexiste prova: (1) de que um contrato de compra e venda de um imóvel foi, de fato, celebrado (o documento anexado ao id. 205695408, página 1 – assinado pela interessada e pelo corretor, sem qualquer anuência do efetivo proprietário do empreendimento – não se presta a demonstrar o vínculo descrito na peça inicial); (2) de que o repasse de R$ 6000,00 em favor do corretor preposto da parte ré, de nome GENILTON SOUZA CARNEIRO, ocorreu no caso concreto (na proposta supramencionada não há qualquer menção ao pagamento em comento.
Ademais, não foram apresentados no processo recibos, comprovantes de transferência bancária ou mesmo extratos capazes de comprovar o saque dos fundos, por exemplo.
As informações prestadas pelo informante também não foram claras e específica nesse sentido).
Importante destacar que a leitura das conversas de WhatsApp entabuladas entre a parte autora e outros colaboradores da parte ré (id. 205695430, páginas 1-10) revela que o procedimento para a aquisição da unidade imobiliária não produziu os seus efeitos por problemas burocráticos e por conta da impossibilidade de a parte autora apresentar um fiador.
Tais impedimentos não são oponíveis à parte ré, sobretudo ao considerar que a análise das atrativas mostra que os prepostos desta tentaram resolver o problema em diversas oportunidades.
Com efeito, em face dos argumentos expostos e ciente de que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/08/2025 23:34
Recebidos os autos
-
06/08/2025 23:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/08/2025 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
04/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:55
Deferido o pedido de NEURA SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:34
Deferido o pedido de NEURA SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*02-72 (REQUERENTE), URBANA IMOVEIS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-84 (REQUERIDO).
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
06/05/2025 12:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/05/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/04/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
24/11/2024 21:54
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2024 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a NEURA SANTOS DA SILVA - CPF: *06.***.*02-72 (REQUERENTE).
-
19/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de URBANA IMOVEIS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NEURA SANTOS DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/10/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723420-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: URBANA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 6000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 2/5/2022 firmou com a parte ré um contrato de intermediação com o objetivo de comprar um imóvel financiado.
Assevera que pagou a quantia de R$ 6000,00 em favor de um dos colaboradores da imobiliária (GENILTON SOUZA CARNEIRO), como entrada; todavia, o negócio jurídico não produziu qualquer tipo de efeito o que lhe causou diversos prejuízos.
A parte ré sustenta que apenas um contrato preliminar foi elaborado com a parte autora e os termos deste não se concretizaram, motivo pelo qual nenhum tipo de relação jurídica foi estabelecida com a consumidora.
Acrescenta que não houve pagamento de qualquer quantia em favor da pessoa jurídica e que nenhum ato ilícito foi praticado, o que implica na improcedência dos pleitos formulados.
Ao analisar os autos, percebe-se que a despeito das alegações tecidas pela parte autora, inexiste prova: (1) de que um contrato de compra e venda de um imóvel foi, de fato, celebrado (o documento anexado ao id. 205695408, página 1 – assinado pela interessada e pelo corretor, sem qualquer anuência do efetivo proprietário do empreendimento – não se presta a demonstrar o vínculo descrito na peça inicial); (2) de que o repasse de R$ 6000,00 em favor do corretor preposto da parte ré, de nome GENILTON SOUZA CARNEIRO, ocorreu no caso concreto (na proposta supramencionada não há qualquer menção ao pagamento em comento.
Ademais, não foram apresentados no processo recibos, comprovantes de transferência bancária ou mesmo extratos capazes de comprovar o saque dos fundos, por exemplo).
Importante destacar que a leitura das conversas de WhatsApp entabuladas entre a parte autora e outros colaboradores da parte ré (id. 205695430, páginas 1-10) revela que o procedimento para a aquisição da unidade imobiliária não produziu os seus efeitos por problemas burocráticos e por conta da impossibilidade de a parte autora apresentar um fiador.
Tais impedimentos não são oponíveis à parte ré, sobretudo ao considerar que a análise das atrativas mostra que os prepostos desta tentaram resolver o problema em diversas oportunidades.
Com efeito, em face dos argumentos expostos e ciente de que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 10 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/09/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/09/2024 16:48
Juntada de ata
-
19/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/09/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:20
Recebidos os autos
-
15/09/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723420-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEURA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: URBANA IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora cumpriu parcialmente a decisão que determinou a emenda à inicial de ID. 205852609.
Isso, pois, juntou aos autos um comprovante de entrega de mercadoria, que não possui capacidade processual de provar o endereço da parte autora.
Assim, intime-a novamente para anexar ao processo um comprovante de residência válido e atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial; e Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/07/2024 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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