TJDFT - 0708014-78.2024.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 18:10
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
17/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2025 17:12
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 23:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 22:45
Recebidos os autos
-
29/01/2025 22:45
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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29/01/2025 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
23/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
22/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
22/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
21/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
21/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
20/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
19/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708014-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CATARINO REQUERIDO: ELECY PEREIRA DUARTE SILVA REVEL: JOSE DE PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Com razão os Requeridos quanto aos argumentos da petição de ID nº 219295026.
Embora não tenha constado da ata de ID nº 215049840, no andamento processual há informação de ter sido designada nova audiência de conciliação para 29/01/2025, às 13:00, junto ao 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
Portanto, torno sem efeito a decisão que decretou a revelia, ao ID nº 219062942.
Aguarde-se a audiência designada.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:57
Deferido o pedido de ELECY PEREIRA DUARTE SILVA - CPF: *73.***.*86-49 (REQUERIDO), JOSE DE PAULO DA SILVA - CPF: *30.***.*81-49 (REVEL).
-
03/12/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
03/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:22
Decretada a revelia
-
27/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/11/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 19:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CATARINO em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 13:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0708014-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CATARINO REQUERIDO: ELECY PEREIRA DUARTE SILVA, JOSE DE PAULO DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 18/10/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 19:18:31. -
27/08/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 19:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708014-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CATARINO REQUERIDO: ELECY PEREIRA DUARTE SILVA, JOSE DE PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ ANTÔNIO CATARINO em face de ELECY PEREIRA DUARTE SILVA e JOSÉ DE PAULO DA SILVA.
Houve a redistribuição a este Juízo, nos termos da Decisão de ID nº 208277619 - Pág. 1, proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará.
A parte Autora pugnou pelo deferimento do pedido de tutela para que “seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela de evidência com fulcro no art. 311, incisos II e IV do CPC, para determinar a decretação do divórcio do casal, com a emissão do competente mandado de averbação ao 2º Ofício de Registro Civil de Brasília-DF”.
Contudo, da leitura atenta da inicial, que trata de pedido de transferência de veículo, sequer há coincidência da causa de pedir com o requerimento.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência antecedente não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Ao 5º NUVIMEC para dar início ao trâmite processual com a citação dos Réus e a realização da audiência de conciliação entre as partes.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/08/2024 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:18
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO CATARINO - CPF: *83.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708014-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO CATARINO REQUERIDO: ELECY PEREIRA DUARTE SILVA, JOSE DE PAULO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em LUZIÂNIA/GO.
O requerido, por sua vez, está domiciliado no SCIA (RA XXV), compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme Resolução 15/2014).
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 10:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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