TJDFT - 0723068-20.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 22:43
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/01/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:35
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REU), MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES - CPF: *04.***.*46-01 (AUTOR)
-
14/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/10/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/10/2024 09:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723068-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Márcia Isidório da Paz Paixão Mendes em face de Banco Volkswagen S/A, por meio da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva, inscrita na OAB/GO sob o n.º 57.241.
A parte autora alega que foi surpreendida com uma ligação do réu, informando que havia realizado um financiamento para a aquisição de um veículo, o qual nunca firmou.
Além disso, sustenta que as assinaturas no contrato são visivelmente falsas e que o valor do financiamento é incompatível com sua renda mensal de R$ 1.637,72.
Alega, ainda, que a conduta do réu foi negligente e solicita a nulidade do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer que o réu se abstenha de solicitar bloqueios em suas contas ou bens, bem como de inserir seu nome em cadastros de restrição de crédito, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 205363690), procuração (ID 205363694), declaração de hipossuficiência (ID 205368245), documento de identificação (ID 205368248), comprovante de residência (ID 205368249), contracheque (ID 205368250), carteira de trabalho digital (ID 205368251), cédula de crédito bancário (ID 205368253), dados do veículo (ID 205368260) e boletim de ocorrência (ID 205368263).
Foi determinada emenda à inicial para que a autora comprovasse a inscrição suplementar da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva perante a OAB/DF, bem como apresentasse comprovante de residência em seu nome (Id. 207157842).
A autora, por intermedio da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva, apresentou subsestabelecimento com igual reservas de poderes a outra advogada inscrita na OAB/DF, bem como informou que o comprovante de residência acostado nos autos está no nome de seu pai com quem ela reside (Id. 207511270).
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a autora alega que as assinaturas no contrato são falsas e que jamais firmou o referido contrato de financiamento.
No entanto, apesar das alegações, as assinaturas apresentadas nos documentos possuem semelhanças com aquelas da parte autora na CNH anexados aos autos.
Dessa forma, a alegação de falsidade da assinatura não está suficientemente comprovada para atender ao requisito de probabilidade do direito.
Ademais, a autora não apresentou qualquer indício adicional de fraude, como a perda de documentos ou outra evidência de que tenha sido vítima de um golpe.
Pelo contrário, considerando que houve a assinatura do contrato, é plausível que a transação tenha sido realizada pessoalmente, o que enfraquece a tese de fraude.
No que tange ao perigo de dano, verifico que a autora não narrou outros prejuízos concretos decorrentes do contrato, como negativação de seu nome ou bloqueio de contas bancárias, além da mera ligação recebida do banco.
Assim, não há elementos que indiquem um risco iminente de dano irreparável que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$146.431,80 para corresponder à somatória dos pedidos pleiteados pela autora.
Anote-se.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias. 10.
OFÍCIO À OAB/DF E À OAB/GO Oficie-se à OAB/DF e à OAB/DF para a tomada das providências administrativas cabíveis diante a atuação irregular da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva OAB/GO 57.241 no Distrito Federal, em desobediência ao art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994).
Instrua-se o ofício com cópia deste processo. 11.
OFÍCIO AO NUMOPEDE Oficie-se ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste TJDFT para a abertura de processo administrativo ou para a tomada de outras providências administrativas cabíveis a fim de investigar a atuação da irregular da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva OAB/GO 57.241 no Distrito Federal, em desobediência ao art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994).
Instrua-se o ofício com cópia deste processo.
Encaminhe-se o ofício via e-mail [email protected] Cumpra-se.
Dou a esta decisão força de ofício.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
03/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 22:17
Recebidos os autos
-
31/08/2024 22:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2024 22:17
Recebida a emenda à inicial
-
31/08/2024 22:17
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES - CPF: *04.***.*46-01 (AUTOR).
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14/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723068-20.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA ISIDORIO DA PAZ PAIXAO MENDES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Márcia Isidório da Paz Paixão Mendes em face de Banco Volkswagen S/A, por meio da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva, inscrita na OAB/GO sob o n.º 57.241.
A parte autora alega que foi surpreendida com uma ligação do réu, informando que havia realizado um financiamento para a aquisição de um veículo, o qual nunca firmou.
Além disso, sustenta que as assinaturas no contrato são visivelmente falsas e que o valor do financiamento é incompatível com sua renda mensal de R$ 1.637,72.
Alega, ainda, que a conduta do réu foi negligente e solicita a nulidade do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de tutela de urgência, a autora requer que o réu se abstenha de solicitar bloqueios em suas contas ou bens, bem como de inserir seu nome em cadastros de restrição de crédito, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 205363690), procuração (ID 205363694), declaração de hipossuficiência (ID 205368245), documento de identificação (ID 205368248), comprovante de residência (ID 205368249), contracheque (ID 205368250), carteira de trabalho digital (ID 205368251), cédula de crédito bancário (ID 205368253), dados do veículo (ID 205368260) e boletim de ocorrência (ID 205368263).
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico que a advogada da parte autora apresentou número de inscrição sob o n.º 57.241 da OAB/GO, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que a advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva atua em pelo menos sete ações distintas distribuídas no ano de 2024, além de diversos outros processos em andamento distribuídos nos anos anteriores, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar da advogada Rosiane Cássia Moreira da Silva junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/GO, informando sobre a atuação irregular da causídica nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar.
No mesmo prazo, deve a parte autora apresentar comprovante de residência em seu nome.
Intime-se.
Prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
13/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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