TJDFT - 0700944-10.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:28
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IVALDO DE HOLANDA CUNHA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700944-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO DE HOLANDA CUNHA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença alegando a existência de omissão, por não constar no julgado análise sobre o pagamento do financiamento que paira sobre o veículo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão assiste à Embargante. É evidente que constitui obrigação do requerente a quitação dos débitos que pairam sobre o veículo.
A própria seguradora deverá efetuar o pagamento dos débitos fiscais e administrativos com o valor do seguro (no limite da apólice) e, se houver diferença, ela será vertida em favor do segurado.
Cite o seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DOIS RECURSOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DIREITO CIVIL.
SEGURO.
VEÍCULO.
VEÍCULO GRAVADO COM ÔNUS.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO FINANCIAMENTO.
PARCELAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO.
QUITAÇÃO DO VALOR PENDENTE DE PAGAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação por danos materiais e morais em virtude de contrato de seguro de veículo.
Recurso do autor visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente seus pedidos. 2 - Preclusão consumativa.
Unirrecorribilidade recursal.
A parte não pode manejar dois recursos contra a mesma decisão judicial (Acórdão: 956980, RELATOR: FABIO EDUARDO MARQUES).
Apresentado o primeiro recurso, o segundo não pode ser conhecido.
O recorrente apresentou o recurso inominado de id 25009159 em 15/03/2021 e, no dia seguinte (16/03/2021), apresentou o recurso inominado de id 25009162, o qual não pode ser conhecido. 3 - Seguro de acidente.
Veículo financiado e gravado com ônus real.
Indenização.
Cláusula contratual que exige a quitação do financiamento.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça, "...estando o veículo gravado de ônus e existindo cláusula contratual nesse sentido, deve o pagamento da indenização ser realizado diretamente perante o credor do segurado, até o limite do crédito, e, havendo diferença, deve esta ser vertida em favor do segurado (Acórdão 883312, Relatora LEILA ARLANCH).
Quando ocorre a perda total do veículo e a seguradora paga o valor total da indenização, sub-rogando-se nos direitos sobre o salvado, que deve estar livre de ônus.
Não há vantagem exagerada ou abuso de direito na cláusula que assim estipula.
A cláusula 20.9.3.2, das Condições Gerais do Seguro (documento id 25009122) que: "Caso o saldo devedor seja maior que o valor da indenização, a diferença deverá ser quitada pelo segurado, junto a Instituição Financeira." Assim, legítima a quitação, pela seguradora, dos débitos de financiamento. 4 - Pagamento do prêmio parcelado.
Dedução do valor pendente de pagamento.
Na forma da Circular SUSEP nº 256/2004, artigo 37, III, a sociedade seguradora poderá, diante de omissão/inexatidão nas declarações do segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral.
A cláusula 8.6, do documento de id 25009122, estabelece que, quando o pagamento da indenização acarretar no cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio serão deduzidas do valor da indenização, excluído o respectivo adicional de fracionamento, se houver.
Não há nulidade no que dispõe a referida cláusula. 5 - Danos Morais.
A responsabilidade civil por danos morais, além da demonstração de ilícito contratual, exige a demonstração da ocorrência de fatos que resvalem para o campo da violação aos direitos da personalidade, como vida, honra, integridade física ou psíquica, fatos que não restaram demonstrados no presente caso.
O que se discute neste processo são questões atinentes a questões estritamente patrimoniais.
Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas e honorários advocatícios, que se fixa em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995". (Acórdão 1349599, 07443398520208070016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida para integrar a sentença na forma acima e mantenho, no mais, íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:36
em cooperação judiciária
-
23/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700944-10.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVALDO DE HOLANDA CUNHA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que firmou contrato de seguro com a empresa ré no dia 20/10/2023), por meio de corretagem realizada pela BB Corretora de Seguros, para o veículo HYUNDAY/NEW HB20 1.0 SENSE, Ano 2020, Modelo 2021, Cor externa SAW BRANCO ATLAS, Chassi nº 9BHCN51AAMP129139, combustível ÁLCOOL/GASOLINA, Número Motor F3LALU395315.
Menciona que o veículo objeto do seguro é de sua propriedade, estando indicado no perfil como o principal condutor.
Esclarece que no dia 7 de dezembro de 2023, por volta das 19h20min, a neta do autor, Helena Guedes Oliveira, envolveu-se em um acidente no eixo Rodoviário Sul, mais precisamente em um engavetamento, conforme Boletim de Ocorrência nº 203.170/2023-0, e que o sinistro gerou a perda total do veículo.
Aponta que a indenização pela perda total é de 100% da tabela Fipe, cujo valor é de R$ 56.857,00 (cinquenta e seis mil oitocentos e cinquenta e sete reais), mas que a seguradora negou o pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de que houve informação incorreta no momento da contratação do seguro, especialmente por informar como sendo condutor principal pessoa diversa daquela que realmente utiliza.
Argui que sua neta não é a condutora principal do veículo e que não o conduz o veículo regularmente - mais de uma vez por semana, conforme relatado pelo funcionário da empresa ré.
Requer ao final o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 56.857,00.
A conciliação foi infrutífera.
O requerido apresentou defesa com preliminar de incompetência absoluta pelo valor da causa e com impugnação ao valor da causa.
No mérito, tece comentários sobre a regularidade da negativa de pagamento da indenização, por quebra de perfil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Realizada a instrução processual com a oitiva do requerente e da informante HELENA GUEDES DE OLIVEIRA (neta do requerente). É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Não merece prosperar.
Se a parte decide optar pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível, evidente que abre mão ou renuncia ao valor excedente ao teto máximo.
In casu, no momento do ajuizamento da ação, o teto dos Juizados era de R$ 56.480,00.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 56.857,00, sendo certo que, em caso de procedência, o comando condenatório limitar-se-á ao teto disposto na Lei nº 9.099/95.
Rejeito, assim, a preliminar.
Igualmente, à causa fica atribuído o teto máximo dos Juizados, diante da renúncia ao excedente, conforme mencionado acima.
MÉRITO.
No mérito, há evidente relação de consumo entre as partes, pois o requerente figura como destinatário final dos serviços de seguro oferecidos pela requerida no mercado de consumo.
Portanto, as partes são qualificadas como consumidor e fornecedora, respectivamente (art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, não restou configurada a denominada “quebra de perfil” descrita pela seguradora, ou seja, não ficou demonstrada pela seguradora a habitualidade na condução do veículo pela condutora Helena, neta do segurado e proprietário do bem móvel.
Como foi demonstrado nos autos, a neta do requerente é condutora eventual do veículo, o que não é razão suficiente para eximir a seguradora do dever de indenizar o sinistro se não demonstrada a agravação do risco e não comprovada a má-fé nas informações do questionário.
Aliás, a boa-fé é presumida nos contratos de consumo.
A má-fé deveria ter sido provada pela requerida, quem a alegou.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - INDICAÇÃO DE CONDUTOR PRINCIPAL - SINISTRO SOB CONDUTOR DIVERSO.
ALTERAÇÃO DO RISCO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS 1.
Não prospera a alegação de cerceamento de defesa, apresentada pela MAFRE SEGUROS GERAIS S.A., sob o argumento de necessidade do depoimento pessoal da condutora do veículo, filha dos autores, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 130), o indeferimento da produção daquelas tidas como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º da Lei nº. 9.099/95.
Mais ainda no caso em debate, cuja solução demanda apenas provas documentais, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A., porquanto o artigo 7º Parágrafo Único do CDC estabelece que os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e, fazendo o requerido parte da cadeia de fornecedores do serviço, a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é justificada.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Nos termos do art. 422 do Código Civil "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". 4.
A declaração da autora (ID 193585304) de que sua filha era condutora eventual do veículo, não é razão suficiente para eximir a seguradora do dever de indenizar o sinistro se não demonstrada a agravação do risco e não comprovada a má-fé nas informações do questionário. 5.
A corroborar tal entendimento milita ainda o argumento de que a apólice admitia a cobertura securitária para condutor(es) menor(es) de 26 anos, que não seja o condutor principal e utilize o veículo até duas vezes na semana (ID 60523500 - Pág. 2).
Por certo, tal informação, já foi levada em conta quando da avaliação do risco para o cálculo do valor do prêmio.
Este tem sido o entendimento desta Casa e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, como ilustram os acórdãos nº 1078396, da Segunda Turma Recursal, relator Dr.
Arnaldo Corrêa Silva, Publicado no DJE: 06/03/2018; nº 1097084, da Primeira Turma Recursal, Relatora Dra.
Soníria Rocha Campos D'assunção, publicado no DJE : 25/05/2018; nº 856.832, Rel.
Des.
Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, publicado no DJE : 27/03/2015 e Resp 1.210.205/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão. 6.
Assim, o fato de a filha da segurada conduzir o automóvel no momento do sinistro, somada à informação do questionário de que esta poderia ser a condutora, mesmo que eventualmente, não caracteriza o agravamento do risco e nem a má-fé da segurada.
Conforme bem exposto na r. sentença: "(...) verifica-se que não houve prestação de informação inverídica no momento da contratação do seguro, mas sim respostas genéricas da autora aos questionamentos da auditoria, sem que a seguradora promovesse qualquer outra diligência para demonstrar que, de fato, houve quebra do perfil". 7.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.(Acórdão 1895262, 07156108020238070004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 31/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, por se tratar de veículo com perda total, do pagamento da indenização securitária, deflui a propriedade do salvado em prol da seguradora.
Assim, o requerente deverá proceder à entrega do salvado livre e desembaraçado de quaisquer ônus e restrições, bem como entregar à requerida a documentação necessária para transferência de titularidade.
Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 56.480,00 com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT a contar do ajuizamento da ação e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/08/2024 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/06/2024 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
05/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
06/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de IVALDO DE HOLANDA CUNHA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:43
Deferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU).
-
19/04/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de IVALDO DE HOLANDA CUNHA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/04/2024 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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