TJDFT - 0733639-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/03/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2025 17:39
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733639-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A SENTENÇA Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos pela requerida em face da sentença de ID 220655868.
Entendo que não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência de vício.
O que pretende a embargante, em verdade, é a reforma do julgado.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a sentença embargada.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
- Dispositivo: Ante o exposto, e mantendo-se a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) decretar a rescisão do “Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário” firmado entre as partes em 26/12/2023 (ID 207276809), diante da desistência imotivada da parte autora; b) condenar a parte ré FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A a restituir em favor da parte autora o percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores por ela desembolsados, a título de pagamento do preço do imóvel, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; c) condenar a parte ré FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A a restituir em favor da parte autora a integralidade da comissão de corretagem, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado; d) declarar a parte autora isenta de qualquer responsabilidade frente ao IPTU e ao condomínio do imóvel objeto do referido contrato, devendo as rés se absterem de realizar qualquer cobrança neste sentido, a contar da comprovada notificação da requerida da intenção da parte autora em não mais prosseguir com o financiamento imobiliário.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/11/2024 08:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:15
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:52
Outras decisões
-
15/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733639-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 212516509) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:32:33.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
26/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:22
Outras decisões
-
18/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733639-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a colacionar nos autos o número e o teor do recurso de agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão de ID 208583986.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:05:36.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733639-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência apresentado, eis que não restam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
A rescisão do contrato de compra e venda com alienação fiduciária envolve algumas particularidades legais.
A alienação fiduciária é regulada pela Lei nº 9.514/97, que estabelece os procedimentos específicos para a execução da garantia em caso de inadimplemento.
Diante do quadro, há necessidade de observância do contraditório.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA - CPF: *05.***.*44-16 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733639-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUSSARA PIRES DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 15:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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