TJDFT - 0729786-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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19/09/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/09/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 21:42
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729786-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA MIRANDA ZANON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Mariana Miranda Zanon em desfavor do Distrito Federal com propósito de repetição de indébito tributário R$40.360,00 (trinta e seis mil reais) em razão do pagamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação cujo fato-gerador foi doação advinda do exterior, dada a ausência de edição de Lei Complementar Nacional, conforme exigido pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição da República e tese do Tema n.º 825 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A parte ré, citada, apresentou defesa e apontou que o caso é distinto da tese do Tema n.º 825 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois a referida tese é aplicada apenas na hipótese de que o “doador tiver domicilio ou residência no exterior”, e não quando o doador tenha domicílio e residência no Brasil e a importância doada advenha de outro país.
A parte autora apresentou réplica, reafirmou o direito postulado e indicou endereço do doador situado no exterior. É o suscinto relatório, porquanto dispensado, conforme art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O conjunto probatório dos autos é suficiente para formação do convencimento do juízo.
A razoável duração do processo e a celeridade estão previstas no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (CF) como direito fundamental, e no art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) como norma fundamental do processo civil.
Além disso, a razoável duração do processo é dever de observância do magistrado (art. 139, II, do CPC).
Assim, com amparo nos artigos 370, 371 e 355, I, todos do CPC, promovo o julgamento antecipado do processo.
Diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais, e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse processual, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação de repetição de indébito fundamentada na tese do Tema n.º 825 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O Tema n.º 825 de repercussão geral firmou a seguinte tese: É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional. É incontroverso entre as partes a tese jurídica sobre a necessidade da edição de lei complementar pela União, para que os Estados e o Distrito Federal possam legislar sobre a exigência do ITCMD decorrente de doação feita por doador com domicilio ou residência no exterior.
Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] § 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) [...] III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; (Destaquei) A controvérsia, no caso, reside na aplicação da tese do Tema n.º 825 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal ao caso, pois a parte ré aponta que o doador é residente no território nacional do Brasil.
Nesse contexto, a parte ré, em id. 198792116, apresentou as seguintes informações: ii e iii) Trata-se de Guia emitida por meio de Autodeclaração, ou seja, pelo próprio contribuinte, sem análise prévia desta Secretaria, e com Doador/Transmitente com domicílio cadastrado no Brasil.
Inicialmente cumpre informar que encontramos em nosso sistema a guia 02/09/2022-946-000013-9, que tem os dados abaixo: [...] O código de Guia 946 indica que ela foi emitida por meio de Declaração Online feita pelo próprio Sujeito Passivo.
Ademais, cumpre informar que, conforme informações constantes no Banco de Dados desta Secretaria, que está de acordo com os dados da Receita Federal, o Transmitente *45.***.*53-68 FRANCESCO ANTONIO ZANON, tem endereço cadastrado em Brasília: SITAF,ATENDIMENT,CADASTROS,CONPESFIS(CONSULTA PESSOA FISICA) 06/05/24 10:10 M700174R USUARIO: GUILHERME SITAF-PESSOA-FISICA: CPF-------- Data Usu-- Hora Usu CPF Usuario Data Nasc.
Data Obito Ano Obito *45.***.*53-68 02/09/2022 114945 *99.***.*99-99 Nome..: FRANCESCO ANTONIO ZANON Mae...: ILVA MARGHERITA PIOVAN SITAF-PESSOA-FISICA-RFB: Nome..: FRANCESCO ANTONIO ZANON Mae...: ILVA MARGHERITA PIOVAN Ti Log: Log...: SQN 311 BLOCO I APTO Nro...: 203 Complemento: ASA NORTE Bai...: ASA NORTE Cid...: BRASILIA UF....: DF CEP: 70757090 Telefone :(61 ) 92134160 TitEle: Data Nasc.
Ano Obito 05/12/1945 0 PF12-Retorna PF2-PDF PF5-Enderecos PF6-CCR (Destaquei) A constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, que é um ato administrativo realizado com o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo.
Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade, sendo que a declaração de nulidade por eventual erro contido demanda prova em sentido contrário, sendo insuficiente a declaração em sentido contraposto às informações extraídas dos arquivos da Administração Pública.
Os documentos trazidos pela ré, dotados de presunção relativa de veracidade, demonstram que o doador é residente no território brasileiro, ou seja, embora os valores doados sejam oriundos do exterior, o doador é residente no Brasil, em Brasília-DF.
Então, o caso é de doação brasileira de bem localizado no exterior, hipótese não abrangida na exigência de Lei Complementar Nacional, conforme exigido pelo art. 155, § 1º, III, da Constituição da República e tese do Tema n.º 825 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
A tese citada envolve à impossibilidade de tributação sobre a doação de bens por residentes e/ou domiciliados no exterior até o advento da Lei Complementar Nacional que regulamente a matéria, conforme art. 155, § 1º, III, da Constituição da República, que não é o caso dos autos.
O caso em análise, portanto, consiste em distinguishing em relação à tese do Tema n.º 825 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, os atos e as informações prestadas pela Administração Pública Tributária são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente poderia ser elidida por meio de prova em sentido contrário, ônus atribuído à parte autora, consoante art. 373, I, do CPC, que, no caso, apenas indicou endereço do doador no exterior, desacompanhado de qualquer prova documental apta a corroborar a sua afirmação e ilidir a presunção de veracidade supracitada.
Diante disso, a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
Em razão do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial pela parte autora, e findo a fase de conhecimento do processo, com análise do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ainda, sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos ou questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data registrada no sistema.
Sentença proferida em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto identificado na certificação digital - art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 11.419/2006) -
19/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MILSON REIS DE JESUS BARBOSA
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29/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/06/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:57
Outras decisões
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10/04/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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