TJDFT - 0771638-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 06:12
Processo Desarquivado
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04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/10/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2024 12:35
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:35
Homologada a Transação
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08/10/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/10/2024 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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25/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 04:42
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0771638-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS INACIO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do descontos promovidos em seu benefício de aposentadoria, alegando que não foram autorizados.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, sobretudo porque os descontos vem ocorrendo desde setembro/2023, no valor mensal de R$ 28,24, os quais, ainda que posteriormente sejam considerados indevidos, parecem não comprometer a subsistência da requerente.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 15 de agosto de 2024, às 15:43:15.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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