TJDFT - 0724151-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724151-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 211212264.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:04
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *25.***.*06-87 (REQUERENTE).
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724151-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial (Id. 207260413), a parte autora se manifestou requerendo a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível (Id. 208334105).
Ante o exposto, defiro o pedido Id. 208334105 e declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis de Ceilândia, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
04/09/2024 15:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/09/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:13
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *25.***.*06-87 (AUTOR).
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25/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724151-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Francisco de Assis da Silva em desfavor de Neoenergia Distribuição Brasília S.A..
A parte autora alega que recebeu comunicados de cobrança referentes aos meses de maio, junho e julho de 2024, os quais já haviam sido quitados.
Mesmo após a quitação, seu nome foi indevidamente negativado nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe prejuízos morais e materiais.
Pede, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos sistemas de proteção ao crédito, sob pena de multa, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 950,58 por repetição de indébito, além de honorários advocatícios.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
DECIDO.
Inicialmente, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para que o autor complemente as informações e documentos essenciais ao regular processamento da demanda. 1) Causa de Pedir - Repetição de Indébito: O autor pleiteia a repetição de indébito, contudo, não apresentou informações que indiquem pagamento em duplicidade das faturas.
Desta forma, determino que o autor esclareça a causa de pedir com relação a este pedido, demonstrando especificamente os fatos que fundamentam a alegação de cobrança indevida e a necessidade de restituição. 2) Comprovação da Inscrição no Serasa: A notificação juntada (ID 206423142) não comprova a efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Assim, o autor deve juntar o histórico completo de sua situação cadastral junto ao Serasa, ou outro documento que comprove a inscrição indevida, permitindo a análise de possíveis negativações anteriores. 3) Comprovantes de Pagamento: Os comprovantes de pagamento apresentados (IDs 206423138, 206423140 e 206423141) foram extraídos de telas de celular e não mostram a integralidade das informações necessárias para comprovar a quitação das faturas.
Determino que o autor apresente os comprovantes de pagamento completos e legíveis, de forma a demonstrar o cumprimento de suas obrigações financeiras. 4) Faturas Responsáveis pela Negativação: O autor deve juntar aos autos as faturas originais responsáveis pela negativação em sua integralidade, possibilitando a análise detalhada dos valores cobrados e dos respectivos vencimentos. 5) Comprovante de Residência: Para fins de comprovação da competência territorial, determino que o autor junte aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, demonstrando que reside no endereço indicado na petição inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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