TJDFT - 0724267-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CRISTIANE PENAQUI SANT ANNA CAMPOS em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:59
Publicado Edital em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:05
Expedição de Edital.
-
16/07/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 14:29
Expedição de Edital.
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22/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de EMMANUEL GABRIEL DA PAZ CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRINA MARIA DA PAZ CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de PAULINA DA PAZ CAMPOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:09
Expedição de Carta.
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29/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
19/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:24
Expedição de Carta.
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28/10/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/10/2024 17:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALDETE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALDETE DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 22:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ALDETE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724267-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDETE DA SILVA REU: IZABEL CHRISTINA DA PAZ COSTA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Maria Aldete da Silva em face de Cristiane Penaqui Sant’Anna Campos, Luiz Penaqui Santanna Campos Junior, Leila Sant’Anna Campos dos Santos Oliveira, Izabel Christina da Paz Costa, Andre Luiz da Paz Campos, Alexandrina Maria da Paz Campos, Paulina da Paz de Almeida, Afonso Vidal da Paz Campos e Emmanuel Gabriel da Paz Campos.
A parte autora alega ter celebrado contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel sito à QNO 13, CONUNTO G, CASA 16, SETOR “O”, CEILÂNDIA, DISTRITO FEDERAL, MATRÍCULA N° 64.807, tendo cumprido todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento integral do preço.
Alega que, apesar disso, a ré se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, mesmo após notificação extrajudicial.
Em razão dos fatos expostos, a autora requer a adjudicação compulsória do imóvel, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, com a expedição de mandado de adjudicação e posterior registro no cartório competente.
Pede, em sede de tutela de urgência, a averbação da ação na matrícula do imóvel, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
A petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: procuração (ID 206521894), declaração de hipossuficiência (ID 206528845), documento de identidade da autora (ID 206528846), certidão de ônus reais (ID 206528849), contrato particular de promessa de compra e venda (ID 206528851), instrumento particular de cessão de direitos (ID 206528852), comprovantes de pagamento (IDs 206528853 a 206528854), recibo de benfeitorias (ID 206528857), documentos relativos ao IPTU (IDs 206528859 a 206528867), processo de inventário (ID 206528870) e comprovante de residência da autora em Ceilândia (ID 209672421).
DECIDO Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial Id. 209672416. À Secretaria para incluir no polo passivo Cristiane Penaqui Sant’Anna Campos, Luiz Penaqui Santanna Campos Junior, Leila Sant’Anna Campos dos Santos Oliveira, Andre Luiz da Paz Campos, Alexandrina Maria da Paz Campos, Paulina da Paz de Almeida, Afonso Vidal da Paz Campos e Emmanuel Gabriel da Paz Campos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido liminar, indefiro, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Indefiro, desde logo, eventual pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, I, do CPC, considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retorne os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial: Prazo: 2 dias. 10.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ALDETE DA SILVA - CPF: *29.***.*24-34 (AUTOR).
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03/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724267-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDETE DA SILVA HERDEIRO: IZABEL CHRISTINA DA PAZ COSTA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MARIA ALDETE DA SILVA em desfavor do ESPÓLIO DE MANOEL FERREIRA CAMPOS, representado pela inventariante IZABEL CHRISTINA DA PAZ COSTA.
A parte autora alega que, em 2013, adquiriu o imóvel dos herdeiros de Manoel Ferreira, pagando o valor acordado.
As partes convencionaram que o imóvel seria transferido ao nome da autora após a conclusão do inventário.
Tal fato ocorreu em 2019, porém até hoje, não foi feito a transferência do imóvel em seu nome.
Pede, em sede de tutela de urgência, a averbação da ação na matrícula do imóvel, alegando risco de dano irreparável, caso a liminar não seja deferida.
No mérito, pretende a adjudicação compulsória do imóvel descrito na inicial.
Pleiteou o benefício da justiça gratuita.
Instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos e a necessidade de complementação de informações e documentos para a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: 1) Regularização do Polo Passivo: Consta nos autos que a ação foi proposta em face de Izabel Christina da Paz Costa, na qualidade de inventariante.
Todavia, verifica-se que o espólio não subsiste após a homologação da partilha, consoante o disposto no art. 1.997 do Código Civil e art. 597 do CPC.
Sendo assim, a ação deveria ter sido ajuizada contra os herdeiros do falecido, na condição de sucessores.
Diante disso, deve a autora regularizar o polo passivo, apresentando os herdeiros no polo passivo da demanda. 2) Comprovante de Residência: A parte autora deverá juntar comprovante de residência em seu nome. 3) Juntada de Contrato Assinado: O documento identificado sob ID 206528851, referente ao contrato de compra e venda, não foi apresentado na sua forma assinada. À parte autora para que, caso possua, junte aos autos o referido contrato devidamente assinado, a fim de comprovar a regularidade do negócio jurídico celebrado. 4) Justificativa do Valor da Causa: O valor da causa foi fixado em R$ 129.630,25, inferior ao valor disposto no contrato de compra e venda anexado aos autos. À parte autora para que justifique a fixação do valor da causa nesse patamar ou, caso necessário, proceda à retificação do valor da causa, adequando-o ao disposto no contrato, conforme determina o art. 292 do CPC. 5) Gratuidade de justiça: No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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