TJDFT - 0723935-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURDES LISBOA BATISTA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723935-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES LISBOA BATISTA DA SILVA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Lourdes Lisboa Batista da Silva em face de Mega Administradora de Benefícios Ltda, Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Central Nacional Unimed, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão de ID 207252083, a parte autora não cumpriu as determinações de adequações 1, 2, 3 e 4 da decisão Id. 207252083. É o breve relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, concedo o benefício da justiça gratuita à autora, anote-se.
No caso dos autos, instada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação judicial, em violação ao que dispõe o art. 321, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, eis que não aperfeiçoada a relação jurídica processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos mediante adoção das diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
11/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 19:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723935-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES LISBOA BATISTA DA SILVA REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, MEGA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por Lourdes Lisboa Batista da Silva em face de Mega Administradora de Benefícios Ltda, Unimed Vertente do Caparaó Cooperativa de Trabalho Médico Ltda e Central Nacional Unimed.
A autora alega que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC) por conta de uma suposta dívida no valor de R$ 1.693,20, referente a mensalidades de plano de saúde.
Afirma que o contrato de plano de saúde foi cancelado em julho de 2022 e que todas as parcelas devidas foram pagas até o cancelamento.
Requer a concessão da justiça gratuita, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Requer, ainda, tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O valor da causa foi atribuído em R$ 16.693,20.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, vejo que a autora já ajuizou outras duas ações no Juizado Especial Cível, ambas envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, sendo os processos de número 0724758-21.2023.8.07.0003 e 0720722-96.2024.8.07.0003.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial, conforme apresentada, não atende integralmente aos requisitos legais para seu regular processamento, conforme o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
São necessárias as seguintes adequações: 1) Comprovação da Fatura e do Pagamento da Parcela Negativada: Consta no ID 206208154 que o nome da autora foi negativado devido a uma fatura de vencimento em 10/08/2022.
As faturas apresentadas nos IDs 206208160 e 206205242 referem-se a vencimentos de maio e junho de 2022, e de 2021, respectivamente, portanto não interessam para a solução da lide.
A autora chegou a juntar a fatura de vencimento em 10/08/2022 (Id. 206205241) mas não juntou comprovação do pagamento da fatura foi o motivo da negativação registrada no ID 206205241.
A autora deve, portanto, juntar aos autos o comprovante de pagamento da fatura que foi objeto da negativação. 2) Retificação da Data de Cancelamento: A autora deve retificar a data do cancelamento do plano de saúde, pois, conforme o documento de ID 206205238, o cancelamento foi realizado em 08/08/2022, e não em julho, como alegado inicialmente.
O e-mail juntado de id. 206205240 não tem data de emissão. 3) Apresentação de Versões Legíveis dos E-mails: As imagens de e-mails juntadas aos autos, extraídas de fotos de uma tela de computador, encontram-se inelegíveis.
A parte autora deve apresentar novamente as versões legíveis desses e-mails para garantir a clareza e a integridade das provas. 4) Justificação da Inclusão das Rés no Polo Passivo: A autora deve justificar a inclusão das três rés no polo passivo da demanda, detalhando de que forma cada uma delas teria concorrido para o suposto ato ilícito que originou a negativação indevida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Em vista do exposto, emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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