TJDFT - 0723557-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 21:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723557-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ASSUNCAO NEIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, SERASA S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 210393777 transitou em julgado em 04/10/24.
Ausente custas judiciais.
Em cumprimento ao antepenúltimo parágrafo do referido provimento judicial, expeço intimação para os réus Nu Pagamentos S/A e PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S/A, bem como encaminho os autos para expedição de intimação para os réus RecargaPay do Brasil Serviços de Informática Ltda. e Serasa S/A.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRISCILA ASSUNCAO NEIVA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723557-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ASSUNCAO NEIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, SERASA S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação movida por PRISCILA ASSUNCAO NEIVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 207162796.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
09/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA ASSUNCAO NEIVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723557-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ASSUNCAO NEIVA REU: NU PAGAMENTOS S.A., RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA, SERASA S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Priscila Assunção Neiva em face de Nu Pagamentos S.A., Recargapay Instituição de Pagamento Ltda., Serasa Experian, e Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A.
A autora alega ter sido vítima de um golpe financeiro e imputa às rés a responsabilidade pela falha na prestação de serviços, o que teria causado prejuízos de aproximadamente R$ 28.000,00, além de danos morais.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pugnando o bloqueio dos valores referentes às transferências realizadas na conta das partes demandadas, sob o argumento de que são valores de caráter alimentar e que a medida é reversível.
Ainda, requer a concessão da gratuidade de justiça, apresentando para tanto comprovante de renda.
DECIDO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Após análise inicial da petição, verifico que alguns pontos necessitam de esclarecimento e complementação para o correto andamento do feito: 1) Causa de pedir e pedido: Deve a autora esclarecer se ajuiza a ação em face das rés, pois mantinham as contas dos fraudadores, tendo recebido o dinheiro e repassado aos golpistas, com o pedido de devolução dos valores enviados aos golpistas.
Ou, alternativamente, se ajuizou a ação diante do fato das requeridas concederem os empréstimos citados e gostaria da anulação dos citados negócios jurídicos. 2) Esclarecimento sobre a contratação dos empréstimos: A autora deve esclarecer se os empréstimos mencionados foram contratados voluntariamente por ela e, posteriormente, entregues aos golpistas ou se sua conta foi invadida e efetuaram os empréstimos sem seu conhecimento e consentimento.
Tal informação é essencial para delimitar a responsabilidade dos réus. 3) Especificação das transações questionadas: A autora deve especificar cada uma das transações que está questionando na presente ação, seja os empréstimos ou os envios de dinheiro via pix, informando os valores exatos, as datas das transações e os contratos respectivos ou comprovantes.
Ademais, deve delimitar a conduta de cada um dos requeridos, especificando qual foi o papel de cada instituição nas transações mencionadas.
Ainda, deve informar qual data entrou em contato com os réus para informar do golpe acerca de cada uma das transações. 4) Pertinência do Serasa no polo passivo: A autora deve esclarecer qual é a relação da Serasa Experian com os fatos narrados e por que entende ser pertinente sua inclusão no polo passivo da demanda.
Deve detalhar de que maneira a atuação da Serasa contribuiu para os danos alegados. 5) Juntada de provas mencionadas e exclusão do link externo: A autora mencionou que diversas provas estão disponíveis em um link do Google Drive.
No entanto, todas as provas que a autora entenda pertinentes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito devem ser devidamente juntadas aos autos, não sendo permitido que se valha de links externos para a instrução do feito.
A autora deve providenciar a juntada de todos os documentos que considere necessários para o deslinde da causa. 6) Juntada de boletins de ocorrência: A autora mencionou em sua narrativa a realização de boletins de ocorrência.
Assim, deve proceder à juntada dos referidos boletins aos autos para que possam ser considerados como prova no presente processo. 7) Especificar o pedido de tutela de urgência: A parte autora formulou pedido genérico de tutela de urgência, pugnando o bloqueio dos valores referentes às transferências realizadas na conta das partes demandadas, sob o argumento de que são valores de caráter alimentar e que a medida é reversível.
A autora requereu o bloqueio do valor de R$28.000,00, sem, contudo, especificar como chegou a tal valor.
Ainda, não informou o objetivo de tal bloqueio.
A fim de facilitar a análise do pleito e o exercício do contraditório, deve a autora apresentar inicial substitutiva esclarecendo os pontos acima elencados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às devidas emendas à petição inicial, sob pena de indeferimento.
Retifique-se o cadastro dos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILA ASSUNCAO NEIVA - CPF: *37.***.*58-71 (AUTOR).
-
13/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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