TJDFT - 0714695-73.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714695-73.2019.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA REU: KATIELLEN DA SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Ademais, a decisão de ID 200757539 determinou o retorno dos autos para reanálise tão somente do pleito de repetição de indébito.
Assim, não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2020 21:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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30/09/2020 21:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 03/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Certidão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 23:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2020 09:48
Publicado Sentença em 17/07/2020.
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 11:28
Recebidos os autos
-
15/07/2020 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2020 15:55
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:52
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2020 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Despacho em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:15
Recebidos os autos
-
15/05/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
03/03/2020 13:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2020 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2020 04:18
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2020 10:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2019 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:37
Recebidos os autos
-
04/11/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2019 03:21
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2019 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 20:16
Recebidos os autos
-
09/10/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/10/2019 11:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/08/2019 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 16:57
Recebidos os autos
-
20/08/2019 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/08/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
20/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
19/08/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2019
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Consulta SIEL • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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