TJDFT - 0710994-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:13
Outras decisões
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23/06/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/06/2025 13:06
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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09/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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31/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:09
Outras decisões
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20/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710994-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Recentemente, o Tribunal Pleno do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 7.239/2023 (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024), com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc.
Compulsando-se, ademais, o contracheque de ID n. 228584340, constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário.
Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Nesse cenário, revogo a tutela de ID n. 211505878, e, por consequência, indefiro o pedido de aplicação de multa de ID. 228584335.
Retornem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para designação da audiência conciliatória, de imediato.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:01
Revogada a tutela provisória
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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18/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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11/02/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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10/01/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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22/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:23
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710994-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, 293/306, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Av.
Regente Feijó, n. 944, sala 1505 BL A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AR 5 Conjunto 8, 30, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73060-508 Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA, 2150, - de 2134 ao fim - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID n. 209382880.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a condição de superendividamento.
Anote-se.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora pretende (i) seja determinado a limitação dos descontos dos empréstimos ao equivalente 35% de seus rendimentos líquidos; (ii) seja determinado aos réus que se abstenham de anotar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e idôneos, permitindo-se vislumbrar alta probabilidade do direito e o perigo de dano, eis que, a despeito de a parte autora reconhecer os débitos, os descontos promovidos pelos réus têm sido realizados em patamar superior ao limite legal, prejudicando o seu sustento.
Inicialmente, observo que todos os réus realizam os citados descontos, de modo que a pretensão, no que tange à abstenção ou limitação dos descontos, abrange todos.
Verifico que o pedido principal veiculado pela parte autora é de suspensão total dos descontos, o que não encontra amparo na legislação de regência.
Ora, não é vedada a realização de descontos no contracheque e conta corrente do mutuário, desde que haja sua prévia e expressa autorização, o que ocorre no caso dos autos.
A suspensão total dos descontos, nesse cenário, não merece amparo.
Não obstante, vejo que os descontos têm ultrapassado o limite legal, revelando-se necessária sua redução.
Com efeito, a Lei Distrital n. 7.239/2023 “estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI e XII; 52, § 2º; e 54-D da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990”.
Referido diploma inovou ao estabelecer a aplicação aos descontos realizados em conta-corrente dos mesmos limites aplicáveis aos empréstimos consignados, ampliando a proteção aos consumidores, nestes termos: “Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016. § 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto no caput. § 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.” A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor.
No caso dos autos, verifico que tal limite tem sido ultrapassado, eis que os réus realizam descontos tanto no contracheque quanto na conta corrente da parte autora que chegam a alcançar a totalidade de sua remuneração.
Tais descontos realizados no contracheque e conta corrente, a despeito da existência do débito e de eventual autorização nos contratos, não estão sendo promovidos em conformidade com os limites estabelecidos na Lei n.
Distrital 7.239/2023, afetando a subsistência da parte autora e ignorando parâmetros mínimos de dignidade.
Os descontos realizados tanto no contracheque quanto na conta corrente, assim, precisam ser ajustados de modo a ser observada a margem consignável, que, para os empréstimos consignados, é de 40% da remuneração bruta da parte autora, abatidos apenas os descontos de PSS e IR, sendo 35% para descontos de empréstimos e 5% de cartão de crédito.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque os descontos têm alcançado valor acima do limite legal, prejudicando o sustento do autor.
Por sua vez, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque os réus poderão cobrar a dívida.
Por fim, acerca do pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes e suspensão da exigibilidade dos débitos, não verifico presente a probabilidade do direito alegado, pois não há que se falar em redução das parcelas, mas apenas dos descontos.
Vale dizer, a limitação dos descontos para o fim de adequá-lo às disposições da Lei n.
Distrital 7.239/2023 não afasta do devedor a obrigação de adimplir com a diferença e, ao mesmo tempo, o direito de os credores exigi-la por outros meios.
A relação é de consumo, assim, defiro a inversão do ônus da prova para compelir os réus a fornecerem os contratos existentes entre as partes até a data de conciliação a ser designada.
Gizadas estas considerações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que se abstenham de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto abatidos apenas os descontos de IR, PSS e pensão alimentícia.
Fixo o limite no equivalente a R$ 4.165,83, que equivale a 40% da remuneração líquida do autor (R$ 8.854,75) já deduzidos os descontos de IR (- R$ 1.535,62), PSS (- R$ 1.210,12) e pensão considerando o contracheque de julho de 2024 (ID n. 209382892, p. 2), sendo 35% para descontos de empréstimos e 5% para dívida de cartão de crédito.
Determino ao autor que indique o valor a ser descontado em relação a cada credor e contrato, segundo o limite acima fixado, de modo que a adequação incida de forma proporcional em relação a cada um deles.
Prazo de 5 dias.
Após, intimem-se os réus para cumprimento no prazo de 5 dias.
Fixo multa equivalente ao triplo da quantia que exceder os limites apurados nos termos desta decisão, por cada descumprimento.
Os réus deveram juntar os contratos existentes entre as partes até a data da audiência de conciliação.
Após, remetam-se os autos aos Cejusc-Super para fins do art. 104-A do CDC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206546865 Petição Inicial Petição Inicial 24080522353180500000188560765 206546866 1.
CNH Documento de Identificação 24080522353322200000188560766 206546867 2.
Procuracao - JOSE RICARDO-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24080522353455100000188560767 206546868 3.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24080522353576800000188560768 206546869 4.
Declaracao de Hipossuficiencia - JOSE RICARDO-Manifesto Declaração de Hipossuficiência 24080522353709900000188560769 206546876 11.
Extrato Serasa Documento de Comprovação 24080522354640300000188560776 206546877 12.
DEESPESA - COMBUSTÍVEL Documento de Comprovação 24080522354761000000188560777 206546878 13.
DESPESA - CAESB Documento de Comprovação 24080522354899500000188560778 206546879 14.
DESPESA - FATURA SANTANDER Documento de Comprovação 24080522355031700000188560779 206546880 15.
DESPESA - INTERNET Documento de Comprovação 24080522355176800000188560780 206546881 16.
DESPESA - IPTU Documento de Comprovação 24080522355301900000188560781 206546882 17.
DESPESA - NEOENERGIA Documento de Comprovação 24080522355424400000188560782 206546883 BRB - CONTRATO ANTECIPAÇÃO 13 Contrato 24080522355558700000188560783 206546884 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 70 Contrato 24080522355676800000188560784 206546885 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 100,44 Contrato 24080522355819200000188560785 206546886 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 217 Contrato 24080522355969600000188562336 206546887 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 241,15 Contrato 24080522360113900000188562337 206546888 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 245,28 Contrato 24080522360256900000188562338 206546889 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 350 Contrato 24080522360397100000188562339 206546890 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 377,81 Contrato 24080522360540700000188562340 206546891 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 599 Contrato 24080522360682600000188562341 206546892 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 972,07 Contrato 24080522360819100000188562342 206546893 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 988,73 Contrato 24080522360941000000188562343 206546894 BRB - CONTRATO EMPRÉSTIMO NOVAÇÃO - 1.195,29 Contrato 24080522361089700000188562344 206548395 CAPITAL - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 37,67 Contrato 24080522361208100000188562345 206548396 CAPITAL - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 43,94 Contrato 24080522361340900000188562346 206548397 CAPITAL - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 50 Contrato 24080522361464900000188562347 206548398 CAPITAL - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 316,71 Contrato 24080522361585500000188562348 206548399 DAYCOVAL - CONTRATO CARTÃO CONSIGNADO Contrato 24080522361707700000188562349 206548400 DAYCOVAL - FATURA CARTÃO CONSIGNADO Contrato 24080522361830100000188562350 206548401 SAFRA - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Contrato 24080522361955800000188562351 206548402 SANTANDER - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 1.602,23 Contrato 24080522362076300000188562352 206548403 SANTANDER - CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - 595 Contrato 24080522362198400000188562353 206548404 PLANO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24080522362339000000188562354 206789384 Decisão Decisão 24080910291507500000188776942 206789384 Decisão Decisão 24080910291507500000188776942 207323901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081302284759800000189248142 209382880 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24083010093422600000191070060 209382887 PLANO DE PAGAMENTO - JOSÉ RICARDO Documento de Comprovação 24083010093489600000191070066 209382891 04.
Contracheques - ficha_financeira_2023 Documento de Comprovação 24083010093735200000191070070 209382892 05.
Contracheques - ficha_financeira_2024 Documento de Comprovação 24083010093793400000191070071 209382893 06.
Extrato bancario 06.2023 Documento de Comprovação 24083010093845500000191070072 209382894 07.
Extrato bancario 07.2023 Documento de Comprovação 24083010093897300000191070073 209383745 08.
Extrato bancario 08.2023 Documento de Comprovação 24083010093951700000191070074 209383746 09.
Extrato bancario 09.2023 Documento de Comprovação 24083010094018800000191070075 209383747 10.
Extrato bancario 10.2023 Documento de Comprovação 24083010094086500000191070076 209383748 11.
Extrato bancario 11.2023 Documento de Comprovação 24083010094150800000191070077 209383749 12.
Extrato bancario 12.2023 Documento de Comprovação 24083010094210100000191070078 209383750 13.
Extrato bancario 01.2024 Documento de Comprovação 24083010094267200000191070079 209383751 14.
Extrato bancario 02.2024 Documento de Comprovação 24083010094330500000191070080 209383752 15.
Extrato bancario 03.2024 Documento de Comprovação 24083010094399000000191070081 209383753 16.
Extrato bancário 04 a 06.2024 Documento de Comprovação 24083010094460000000191070082 209383754 17.
Extrato bancario 07.2024 Documento de Comprovação 24083010094519500000191070083 209383755 18.
Extrato bancario 08.2024 Documento de Comprovação 24083010094682100000191070084 -
19/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2024 11:00
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA - CPF: *05.***.*57-15 (AUTOR).
-
19/09/2024 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710994-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: JOSE RICARDO VALENTIM DA COSTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO J.
SAFRA S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, é necessário, preliminarmente, que o autor/consumidor: I.
Esclareça se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto deixou de informar se há outros credores além daqueles arrolados no polo passivo da lide.
II.
Comprove o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc).
A parte autora cumpriu este requisito.. b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc).
A parte autora cumpriu este requisito. c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
A autora não cumpriu este requisito, porquanto há nos autos a declaração de IR somente do exercício de 2024. d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
A parte autora não cumpriu este requisito, porquanto apresentou somente os contracheques e extratos bancários dos meses de março a maio de 2024.
Assim, resta juntar aos autos os contracheques dos demais meses, bem assim os extratos bancários.
III.
Apresente prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
A parte autora cumpriu este requisito, porquanto o prévio plano de pagamento foi juntado no ID n. 206548404.
Assim, fica a autora intimada para juntar aos autos a documentação apontada acima como “não cumpriu”, se atentando que, por ser servidor do Distrito Federal, o limite de comprometimento de sua margem é de 35% para empréstimos e 5% para dívida de cartão de crédito[1], promovendo as adequações pertinentes (inclusive no plano de pagamento) por meio de nova petição inicial íntegra.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito [1] Art. 116.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto pode incidir sobre a remuneração ou subsídio. § 2º A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade -
09/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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