TJDFT - 0733725-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:27
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:01
Deferido o pedido de ALEKSANDRO RENATO DAMELIO - CPF: *98.***.*47-28 (PERITO).
-
18/07/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NUNES DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 19:49
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:08
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO NUNES DE SOUSA - CPF: *01.***.*04-50 (AUTOR).
-
16/06/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:11
Nomeado perito
-
28/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
23/03/2025 20:58
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:59
Outras decisões
-
11/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:44
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:44
Outras decisões
-
12/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NUNES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NUNES DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pleito de concessão de tutela de urgência ao Autor.
Diante da realização de audiência de conciliação com a presença de ambos os Réus (ID 214190517), consigno que houve contestação pelo Réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S.
A. (ID 214359863), de modo que, consoante prescreve o art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil, determino que se aguarde o decurso do prazo do Réu BANCO DO BRASIL S.
A. para juntada de contestação.
Em seguida, intime-se o Autor para apresentar réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização. -
14/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
14/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/10/2024 10:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
11/10/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NUNES DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO NUNES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:50
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:20
Outras decisões
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda à petição inicial de ID 208751619.
Os autos deverão tramitar pelas vias ordinárias, considerando a inércia do autor quanto ao preenchimento dos requisitos do “Juízo 100% Digital”.
Remeta-se o feito à Secretaria para atribuir sigilo ao documento de ID 207335693, por conter informações fiscais do autor.
Tendo em conta o procedimento criado pela Lei n° 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento de conciliação nas situações superendividamento, deixo de examinar o pedido de antecipação neste momento para voltar ao tema caso as partes não alcancem composição amigável.
Cite-se para audiência prevista no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, alertando os credores que o não comparecimento importará aplicação da pena prevista no §2º do mesmo artigo.
O prazo para resposta contará da data da audiência, caso não alcançada a composição.
Remeta-se os autos ao CEjusc Super de Brasília para realização do ato.
I. -
26/08/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
26/08/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
26/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:09
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para que emende sua petição inicial, para: 1) esclarecer o endereço do autor, considerando que a peça de ingresso afirma que o autor reside na Asa Norte-DF (ID 207335684) e os documentos que acompanham a petição inicial indicam que ele reside no Guará-DF (ID 207335691 e ID 207335693), dizendo se permanece o interesse na distribuição do feito na Circunscrição Judiciária de Brasília; 2) esclarecer se a planilha do ID 207335684, fls. 05/06, se refere à indicação fundamentada de qual valor atende ao mínimo para sua existência digna; 3) indicar a existência de outras fontes de renda pessoais ou familiares, bem como patrimônio disponível (renda da esposa, filhos ainda residentes no lar etc.); 4) apresentar plano de pagamento aos credores, conforme condições legais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observando que o autor optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 2º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; d) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3°, da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/2021), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do autor, os autos seguirão pelas vias ordinárias. -
13/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
13/08/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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