TJDFT - 0710992-55.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 23:41
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 23:41
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:12
Extinto o processo por desistência
-
23/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2024 09:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710992-55.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: LYVIA GEOVANNA PEREIRA DA SILVA REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, IDEAL INVEST S.A DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se no sistema.
Para apreciação da tutela pleiteada, emende-se a inicial juntando aos autos os boletos e respectivos comprovantes de pagamentos referentes ao primeiro semestre de 2024, isso porque do cotejo da documentação de ID n. 206538212, tem-se: (i) que o comprovante de pagamento do dia 27/02/2024 se refere à mensalidade do primeiro semestre de 2023: (ii) que o comprovante de pagamento do dia 22/03/2024 se refere à mensalidade do primeiro semestre de 2023; (iii) que o comprovante de pagamento do dia 20/04/2024 se refere à mensalidade do primeiro semestre de 2023; (iv) que o comprovante de pagamento do dia 24/05/2024 se refere à mensalidade do primeiro semestre de 2023; (v) que o comprovante de pagamento do dia 29/06/2024 se refere à mensalidade de do primeiro semestre de 2023; (vi) que o comprovante de pagamento do dia 03/07/2024 se refere à mensalidade do primeiro semestre de 2023.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a LYVIA GEOVANNA PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*19-22 (AUTOR).
-
09/08/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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