TJDFT - 0703984-88.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 18:19
Transitado em Julgado em 29/09/2024
-
29/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNA GRAZIELLE FARIAS DA COSTA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:24
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
06/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2024 12:10
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNA GRAZIELLE FARIAS DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO SANTOS CLEMENTE em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703984-88.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI REQUERIDO: BRUNA GRAZIELLE FARIAS DA COSTA, FABIO SANTOS CLEMENTE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por G&M FORMATURA E EVENTOS EIRELI contra BRUNA GRAZIELLE FARIAS DA COSTA E FÁBIO SANTOS CLEMENTE.
A parte autora narra que os requeridos se encontram com débitos em aberto, constituído, por meio de nota promissória, no valor de R$ 1.180,00, atualizado na data da propositura da demanda em R$ 2.038,32, pugnando assim, pela condenação da parte requerida.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 205685436), ausente, a requerida BRUNA GRAZIELLE.
O requerido FÁBIO compareceu aos autos, reconhecendo o débito, manifestando, contudo, a dificuldade no adimplemento, visando o parcelamento.
Diante desse cenário e solidariedade das partes requeridas, afasto os efeitos da revelia em relação a requerida BRUNA GRAZIELLE. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
De início, esclareça-se que o débito foi reconhecido pela parte requerida, não havendo controvérsia nesse ponto, motivo pelo qual, merece acolhimento o pleito autoral.
Quanto ao parcelamento requerido pelo demandado, contudo, não há como esse juízo nessa fase processual imputar nenhuma obrigação nesse sentido, visto tratar-se faculdade das partes a formalização de um acordo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora o valor de R$ 2.038,32 (dois mil e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizada monetariamente a contar da data de propositura da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 01:13
Recebidos os autos
-
17/08/2024 01:13
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO SANTOS CLEMENTE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/07/2024 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:39
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
17/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:41
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 11:43
Deferido o pedido de G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/05/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718599-28.2024.8.07.0003
Maria das Gracas Portela de Amorim
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Giovanna Beatriz Vieira Mendes Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:53
Processo nº 0704897-97.2024.8.07.0008
Doralice Raimundo do Nascimento
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 09:02
Processo nº 0704895-30.2024.8.07.0008
Defensoria Publica do Distrito Federal
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 08:49
Processo nº 0717861-28.2024.8.07.0007
Claudio Betanio de Queiroz
Bento Sarmento de Andrade
Advogado: Raquel Costa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:13
Processo nº 0702390-27.2023.8.07.0000
Flavio Francisco Pedrozo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 10:53