TJDFT - 0704897-97.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704897-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DORALICE RAIMUNDO DO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA DORALICE RAIMUNDO DO NASCIMENTO opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, na medida em que não foi acostado aos autos o título executivo que sustenta a cobrança das taxas condominiais relativa ao período de janeiro de 2021 a dezembro de 2023.
Acrescenta que apenas foram apresentadas as atas que fixaram a taxa extra no valor de R$ 77,19, incidentes no período de 30/04/2023 a 30/07/2023, bem como do valor de R$ 107,62 referente a taxa ordinária de janeiro de 2024.
Argumenta que o índice de correção aplicado pelo embargado é indevido, porquanto a convenção de condomínio estabeleceu a TR (taxa referencial).
Enfatiza que o débito devido é no valor de R$ 487,77, motivando, assim, excesso na ordem de R$ 3.318,64.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante e deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 207309803).
O condomínio embargado se manifestou sobre os embargos à execução, alegando que os débitos são devidos e demonstrados nas atas acostadas com a ação de execução.
Acrescenta que não há incorreção no índice de correção monetária adotado.
Requer a rejeição dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação em ID 215841038. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que ao montante do débito foram acrescidas despesas sem amparo em ata condominial, além de incorreção do índice de atualização.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que o embargado instruiu a ação de execução com a ata condominial da assembleia ocorrida em 03/10/2019, fixando o valor da taxa mensal de condomínio em R$ 75,00 por unidade, a partir de novembro de 2019 (ID 198552752, pág. 1 dos autos nº 0703194-34.2024.8.07.0008).
A planilha que instruiu a execução aponta a existência de débitos condominiais vencidos entre janeiro de 2021 a janeiro de 2024, no valor mensal de R$ 75,00.
Frise-se que, entre os meses de maio a julho de 2023, a taxa condominial foi acrescida de uma taxa de extra de R$ 77,19 (ID 198552760, dos autos da ação nº 0703194-34.2024.8.07.0008).
A cobrança da extra de R$ 77,19 é justificada pela ata condominial que a instituiu em 07/03/2023, conforme se infere de ID 198552752, pág. 49, dos autos da ação nº 0703194-34.2024.8.07.0008.
A taxa ordinária mensal foi reajustada para R$ 107,62, em assembleia realizada em dezembro de 2023, com exigibilidade a partir de janeiro de 2024 (ID 207180060, pág. 36).
Sendo assim, as despesas ordinárias entre os meses de janeiro de 2021 a dezembro de 2023 são devidas, no valor mensal de R$ 75,00, bem assim são devidas as três parcelas de R$ 77,19 entre os meses de maio a julho de 2023.
Também é devida a parcela de R$ 107,62 vencida em janeiro de 2024.
Portanto, nessa extensão, não há excesso de execução, porquanto os débitos mencionados na planilha de ID 207180060, págs. 82/83, estão de acordo com as atas condominiais que instruem a ação de execução.
No que concerne ao índice de correção, o embargado elaborou os cálculos adotando o IGPM/FGV.
Embora seja este o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), entendo que sua aplicação, no caso concreto, é abusiva, na medida em que não se coaduna com o índice de correção estabelecido no art. 49 da convenção de condomínio, in verbis: “Artigo 49º - O condômino que não pagar sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito: a) atualização monetária do débito pela variação da TR ou outro índice que venha substituí-lo, no caso de atraso por período igual ou superior 6 meses; (...).
O mencionado dispositivo não foi alterado e permanece em vigor.
Por assim ser, a atualização do débito deverá observar a utilização da Taxa Referencial.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO parcialmente os embargos apenas para determinar a substituição do índice de correção monetária pela TR.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima do embargado, condeno a embargante ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
A exigibilidade de cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à embargante.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0703194-34.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 17:48:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704897-97.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DORALICE RAIMUNDO DO NASCIMENTO EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pelo excesso na execução.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0703194-34.2024.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 21:06:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a DORALICE RAIMUNDO DO NASCIMENTO - CPF: *11.***.*13-91 (EMBARGANTE).
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13/08/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 09:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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