TJDFT - 0718599-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:18
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM - CPF: *45.***.*51-00 (EXEQUENTE).
-
25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/08/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:55
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2025 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:40
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM - CPF: *45.***.*51-00 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:20
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM - CPF: *45.***.*51-00 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao ERIDF, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 08:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/12/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:37
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM - CPF: *45.***.*51-00 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:37
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM - CPF: *45.***.*51-00 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718599-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
13/09/2024 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:35
Outras decisões
-
13/09/2024 15:35
em cooperação judiciária
-
12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 09:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718599-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PORTELA DE AMORIM em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARE RURAIS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos implementados pela ré no valor mensal de R$39,53.
Informou que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão com a ré.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) os benéficos da justiça gratuita; b) a condenação da ré a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria da autora; c) indenização por danos morais no valor de trinta mil reais.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré não apresentou defesa.
PROVAS Intimadas para provas, as partes nada requereram.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que a parte requerida do processo não apresentou a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar sua revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO INCIDÊNCIA Inaplicável ao feito o Código de Defesa do Consumidor, já que, dada a ausência de fins lucrativos e caráter empresarial da ré, não há relação de consumo.
DOS FATOS Consoante relatado, sustenta a parte requerente que não possui qualquer relação com a ré, sendo, portanto, indevidos, os descontos mensalmente implementados em sua aposentadoria.
Considerando que o sistema de provas do direito processual brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente, caberia à parte requerida comprovar a origem dos descontos implementados (art. 373, II, CPC).
Porém, a requerida não compareceu ao feito, sendo o caso de se considerar verdadeiros os fatos apresentados pela requerente.
Nesse viés, considerando que a ré não comprovou a contratação, tampouco demonstrou o efetivo fornecimento de qualquer serviço à parte requerente, impõe-se reconhecer que é indevida a cobrança realizada, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Em consequência, deverá a requerida promover a devolução dos valores descontados, montante que será liquidado por simples apresentação dos extratos de pagamento fornecidos pelo INSS.
Inaplicável o CDC e não tendo ocorrido cobrança por dívida já paga (art. 940 do CC), não é o caso de determinar a devolução em dobro.
DANO MORAL
Por outro lado, entendo cabível a indenização por danos morais.
Observo, no caso dos autos, que a ré, sem qualquer contrato ou autorização, procedeu indevidos descontos na aposentadoria da parte autora.
A parte requerente comprovou (IDs 200300902 - Pág. 1 a 200300902 - Pág. 7) que não se trata de erro pontual, mas o modus operandi da requerida.
O site Reclame Aqui, indicado pela autora nos IDs acima, comprova a existência de quase cinco mil reclamações contra a ré, sendo grande parte relacionada à descontos indevidos e sem autorização.
Assim, observo que a questão ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade.
Certo, ainda, que o valor deve servir de desestimulo à reiteração da conduta lesiva, estabelecendo uma função punitiva.
Pelo exposto, ante a gravidade da questão, entendo razoável e proporcional a condenação da ré ao pagamento de dez mil reais à título de danos morais.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente aos descontos de R$39,53 implementados na aposentadoria da parte autora; b) Em consequência, declarar a inexigibilidade dos descontos e determinar a restituição da totalidade dos valores; c) Determinar que a ré se abstenha de proceder novos descontos sem a anuência da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; d) Condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigidos pelo INPC desde a fixação, nos termos da súmula 362 do STJ e com incidência de juros de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido (01/03/2024 – ID 200300905 - Pág. 1), conforme súmula 54 do STJ; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o montante a ser restituído deverá ser liquidado por simples apresentação dos extratos de pagamento fornecidos pelo INSS (art. 509, §2º, CPC).
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência mínima da parte autora, deverá a ré arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §2º e 86 § único, ambos do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/07/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:03
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PORTELA DE AMORIM - CPF: *45.***.*51-00 (AUTOR).
-
17/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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