TJDFT - 0717861-28.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717861-28.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO BETANIO DE QUEIROZ EXECUTADO: BENTO SARMENTO DE ANDRADE S E N T E N Ç A A petição inicial consignou que o endereço da parte devedora não se encontra situado no Foro desta Circunscrição Judiciária e o local de pagamento disposto no referido título não se refere a esta circunscrição judiciária.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita." Há, portanto, um regramento específico aplicado pela Lei 9.099/95 no que diz respeito ao lugar da propositura da ação, não havendo que se falar em sobreposição de outra lei.
Dessa forma, como a parte executada não se encontra domiciliada nesta cidade, Foro deste Juizado, nem foi definida esta cidade como local de cumprimento da obrigação, evidencia-se a incompetência territorial deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Registro, por fim, que em razão da incompetência territorial, ora reconhecida, deixo de apreciar as condições da ação para propositura de ação executiva.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Transitada em julgado , arquivem-se com a respectiva baixa.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
14/08/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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