TJDFT - 0704895-30.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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28/08/2025 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 22:06
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Custas pela parte executada.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 14:35:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Outras decisões
-
03/05/2025 16:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/04/2025 20:27
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEONICE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA CLEONICE OLIVEIRA DE ALMEIDA opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE, qualificados nos autos.
A embargante alega, em síntese, a existência de excesso de execução, na medida em que o crédito exequendo indicado pela parte embargada é constituído de despesas relativas às taxas ordinárias e extraordinárias.
No entanto, não foi acostado aos autos o título executivo que sustenta a cobrança das taxas extraordinárias.
Além disso, há cobrança em duplicidade, relativamente ao período de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023.
Acrescenta que o índice de correção aplicado pelo embargado é indevido, porquanto a convenção de condomínio estabeleceu a TR (taxa referencial).
Enfatiza que o débito devido é no valor de R$ 3.448,68, motivando, assim, excesso na ordem de R$ R$ 3.448,68.
Postula a concessão da gratuidade de justiça, a concessão do efeito suspensivo, o reconhecimento do excesso de execução, com a condenação do embargado nos consectários da sucumbência.
Concedida a gratuidade de justiça à embargante e deferido o efeito suspensivo aos presentes embargos (ID 207302094).
O condomínio embargado se manifestou sobre os embargos à execução, alegando que a cobrança da taxa extra no valor de R$ 77,19 é devida e que não há cobrança em duplicidade.
Acrescenta que não há incorreção no índice de correção monetária adotado.
Requer a rejeição dos embargos à execução.
A parte embargante se manifestou sobre a impugnação em ID 216397327. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
A embargante aponta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que ao montante do débito foram acrescidas despesas com taxa extra sem amparo em ata condominial, além de cobrança em duplicidade com incorreção do índice de atualização.
A jurisprudência reconhece que pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida outras despesas, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio.
Neste sentido, Acórdão 1070640, Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJ-e de 06/02/2018).
No caso dos autos, observo que o embargado instruiu a ação de execução com a ata condominial da assembleia ocorrida em 03/10/2019, fixando o valor da taxa mensal de condomínio em R$ 75,00 por unidade, a partir de novembro de 2019 (ID 207178803, pág. 28).
A planilha que instruiu a execução aponta a existência de débitos condominiais vencidos entre janeiro de 2020 a outubro de 2023, no valor mensal de R$ 75,00.
Frise-se que, entre os meses de maio a julho de 2023, a taxa condominial foi acrescida de uma taxa de extra de R$ 77,19 (ID 207178803, pág. 82 a pág. 84).
A cobrança da extra de R$ 77,19 é justificada pela ata condominial que a instituiu em 07/03/2023, conforme se infere de ID 207178803, pág. 76.
Sendo assim, as despesas ordinárias entre os meses de janeiro de 2020 a outubro de 2023 são devidas, no valor mensal de R$ 75,00, bem assim são devidas as três parcelas de R$ 77,19 entre os meses de maio a julho de 2023.
Por outro lado, à vista da planilha acostada em ID 207178803, pág. 82 a pág. 84, observo que entre os meses de fevereiro de 2020 a fevereiro de 2023, a parte embargada duplicou os valores cobrados a título de taxa ordinária, caracterizando um excesso no valor de mensal de R$ 75,00 naquele período, conforme já apontado pela parte embargante.
No que concerne ao índice de correção, o embargado elaborou os cálculos adotando o IGPM/FGV.
Embora seja este o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, haja vista que em seu cálculo a Fundação Getúlio Vargas computa diversos outros índices, como o IPA (índice de preços por atacado), o IPC (índice de preços ao consumidor), o INCC (índice nacional da construção civil), entendo que sua aplicação, no caso concreto, é abusiva, na medida em que não se coaduna com o índice de correção estabelecido no art. 49 da convenção de condomínio, in verbis: “Artigo 49º - O condômino que não pagar sua contribuição condominial até a data de vencimento, fica sujeito: a) atualização monetária do débito pela variação da TR ou outro índice que venha substituí-lo, no caso de atraso por período igual ou superior 6 meses; (...).
O mencionado dispositivo não foi alterado e permanece em vigor.
Por assim ser, a atualização do débito deverá observar a utilização da Taxa Referencial.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para limitar a cobrança ao pagamento da taxa condominial no valor de R$ 75,00, com exclusão dos débitos cobrados em duplicidade, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela TR a partir de cada vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, além de multa de 2%.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência mínima da embargante, condeno o embargado ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução (CPC, artigo 85, § 2º).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução n° 0703197-86.2024.8.07.0008.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 13:52:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704895-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLEONICE OLIVEIRA DE ALMEIDA EMBARGADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO Concedo à embargante a gratuidade de justiça.
Recebo os embargos à execução, com efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito caracterizada pela probabilidade de excesso na execução.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Suspenda-se o feito n. 0703197-86.2024.8.07.0008.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 20:53:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a CLEONICE OLIVEIRA DE ALMEIDA - CPF: *91.***.*40-34 (EMBARGANTE).
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13/08/2024 12:33
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 08:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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