TJDFT - 0731469-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731469-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LUIS RICARDO SILVA SOUSA REQUERIDO: JUIZO DA QUINTA VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO LUIS RICARDO SILVA SOUSA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, por intermédio de seu Defensor, formula pedido de revogação de prisão, alegando, em síntese, que não se fazem presentes os pressupostos para a segregação cautelar (ID n. 205864102).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID n. 207585837). É o relatório.
Decido. É consabido que a prisão preventiva possui natureza rebus sic stantibus, devendo ser reavaliada caso surjam fatos novos que dispensem a custódia cautelar.
Contudo, analisando os fatos, verifico não se tratar da hipótese de revogação da prisão preventiva, notadamente em razão da ausência de elementos a infirmar os fundamentos do decreto prisional, o qual apresentou fundamentação idônea para tanto.
Os elementos informativos apontam a gravidade concreta dos fatos praticados, sendo certo que a liberdade do denunciado vulnera a ordem pública, ante a notícia da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Observo que a prisão não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, razão pela qual deixo de relaxá-la.
Considerando o histórico criminoso do acusado, que estava cumprindo ANPP pelo crime de tráfico de drogas (autos n. 0731878-24.2023.8.07.0001) e ostenta passagens pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e roubo (autos n. 0706267-04.2021.8.07.0013 e 0702408-77.2021.8.07.0013), as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação provisória como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto (Acórdão 1351110, 07173358720218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 12/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o delito imputado comina, abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Saliente-se que o delito de tráfico de drogas é, por si só, de elevada gravidade, pois atinge a sociedade como um todo e alimenta a violência, causando intranquilidade no meio social, sendo necessário maior rigor da justiça com aqueles que o praticam.
Com efeito, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública (periculum libertatis) é a probabilidade, e não mera possibilidade, de reiteração delitiva.
No caso, a probabilidade de reiteração criminosa decorre das circunstâncias do crime e histórico criminoso do denunciado, a merecer maior rigor da justiça, a fim de inibi-lo da prática de novos delitos, protegendo o meio social.
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de LUIS RICARDO SILVA SOUSA.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Traslade-se cópia da decisão ao PJe n. 0726193-02.2024.8.07.0001.
Oficie-se a 3ª Vara de Entorpecentes (autos n. 0731878-24.2023.8.07.0001) informando a respeito da prisão de LUIS RICARDO.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
15/08/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:36
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:24
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/08/2024 15:24
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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14/08/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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