TJDFT - 0704935-06.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 16:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
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14/12/2024 12:11
Juntada de Petição de comprovante
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14/12/2024 12:06
Juntada de Petição de comunicação
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12/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:23
Indeferido o pedido de LUCIANA SOUSA OLIVERIO - CPF: *12.***.*51-73 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de R.A COMUNICACAO LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0704935-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA SOUSA OLIVERIO EXECUTADO: R.A COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte executada intimada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (R$ 3.722,84), na forma do artigo 523 do CPC/2015, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024 16:15:20. -
26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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18/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:32
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de R.A COMUNICACAO LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704935-06.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA SOUSA OLIVERIO REQUERIDO: R.A COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por LUCIANA SOUSA OLIVERIO em desfavor de R.A COMUNICACAO LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pela Requerente, pois os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, sendo a parte autora destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida argui preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, ao argumento de haver necessidade de prova pericial, e ilegitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois não se mostra necessária a realização de prova pericial quando os fatos controvertidos podem ser elucidados por meio de outras provas, mormente pelo exame da prova documental.
O aparelho esteve na assistência técnica, que possui capacidade técnica para elaboração de laudo atestando a causa do vício no produto, não havendo que se falar em prova pericial.
Quanto à ilegitimidade de parte, de acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência, as condições da ação devem ser aferidas a partir dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, constatada a relação jurídica entre as partes, eventual ausência de responsabilidade da requerida é matéria a ser analisada no mérito.
Rejeito todas as preliminares arguidas pela Requerida.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
O cerne da lide consiste em analisar eventual responsabilidade em razão de vício de qualidade, nos termos do disposto no artigo 18 do CDC.
A Requerida justifica sua recusa em reparar o aparelho na garantia, com a alegação de que o produto apresentou oxidação, imputando tal fato a uma eventual má utilização do produto por parte da consumidora.
Contudo, não há comprovação nos autos de que a oxidação apresentada no aparelho tenha ocorrido por mau uso do aparelho celular, prova esta que incumbia à Requerida, segundo a regra estabelecida no artigo 373, II, do CPC.
Ademais, não se pode exigir do Requerente que produza prova negativa.
Este é o entendimento predominante nas Turmas Recursais do TJDFT, conforme precedente abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZADO REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CONSUMIDOR.
APARELHO CELULAR RESISTÊNTE À ÁGUA.
DEFEITO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA.
CONSERTO NEGADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
VÍCIO DECORRENTE DE MAU USO (EXPOSIÇÃO DEMASIADA À ÁGUA) NÃO DEMONSTRADO.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, consistentes na condenação da ré na obrigação de substituir o aparelho celular danificado por outro similar ou pagar o valor equivalente, além de danos morais. (...) 15.
Da análise dos autos, verifica-se que a empresa ré não se não desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na medida em que não apresentou laudo da assistência técnica ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a má utilização do produto pela consumidora (art. 373, II, CPC). 16.
Não há nenhum laudo ou relatório da análise realizada pelos técnicos especializados da assistência da técnica autorizada da ré de que o aparelho da autora foi submerso em água a condições de mais de 2 metros de profundidade e/ou por mais de 30 minutos.
A autora, por sua vez, afirma que o celular não foi submerso em água, mas tão somente utilizado com a mão úmida, fato que sequer foi impugnado pela ré. 17.
Nesse cenário, as isoladas alegações recursais desacompanhadas de qualquer comprovação reforçam a verossimilhança dos fatos narrados pela autora, amparado em conjunto probatório apto à formação do convencimento do magistrado. 18.
Devida, portanto a restituição do valor pago pelo aparelho celular (ID 43295229), bem como a devolução do Iphone 11 danificado à ré, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 19.
Desse modo, a condenação da empresa ré a restituir à consumidora o valor pago pelo celular é medida que se impõe[5]. (...) (07027383720228070014, Acórdão 1682489, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Publicado no PJe: 05/04/2023) Assim, comprovado o vício de qualidade, bem como o não cumprimento do prazo estabelecido no art. 18, § 1º do CDC, mesmo após ter sido notificada pelo PROCON/DF (ID 198259194), cabível a rescisão do contrato de compra e venda e restituição do valor pago pelo produto.
Vale ressaltar que a responsabilidade do comerciante é solidária, de forma que não é necessário que o fabricante integre o polo passivo desta demanda, mormente porque cabível o direito de regresso.
No que concerne aos danos morais, tenho que a conduta da Requerida ao não solucionar o problema do produto ou mesmo tomar qualquer das medidas previstas no art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 dias, obrigando o consumidor a uma verdadeira via-crúcis para ver solucionada a lide, extrapola o mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme mensagens de Whatsapp de ID 198259191 e protocolo de reclamação no Procon de ID 198259192, a assistência técnica demorou mais de 30 (trinta) dias para emitir laudo técnico, apresentando recusa injustificada para o reparo.
Saliente-se que toda a situação transborda a esfera dos meros aborrecimentos, causando lesão à integridade física da Requerente, pois geram ansiedade, angústia, estresse, mormente por ser o aparelho celular bem essencial.
Em relação ao "quantum", para sua fixação deverão ser observadas as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta que entendo atender aos critérios acima delineados Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de um Smartphone Tecno Camon 256 GB 8 RAM, nota fiscal de ID 198259190, firmado entre a Requerente, LUCIANA SOUSA OLIVERIO, e a Requerida, R.A COMUNICACAO LTDA; b) condenar a Requerida, R.A COMUNICACAO LTDA, a restituir à Requerente, LUCIANA SOUSA OLIVERIO, a quantia de R$ 2.280,00 (novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a Requerida, R.A COMUNICACAO LTDA, a pagar a, LUCIANA SOUSA OLIVERIO, indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (um mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros legais de mora a partir da citação.
Após a restituição da quantia paga, deve a Requerente restituir o produto pelos Correios, tão logo receba o código de remessa, sendo que as custas deverão ser de responsabilidade da empresa Requerida.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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06/08/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de R.A COMUNICACAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/07/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 23:56
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 19:42
Juntada de Petição de intimação
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27/05/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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