TJDFT - 0704831-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEANE ALVES CUSTODIO em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704831-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANE ALVES CUSTODIO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GEANE ALVES CUSTODIO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a Requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo.
Consta que, em 21 de novembro de 2022, a Requerente celebrou contrato de intermediação de serviço de turismo com a Requerida (pedido n. 10068009-A), que abrangia passagem aérea para João Pessoa/PB (ida e volta ) com direito a café da manhã e 5 (cinco) diárias em quarto duplo ou triplo, com validade de março de 2024 a novembro de 2024, pelo valor de R$ 1.322,55 (ID. 197859356).
Alega que, por motivos pessoais, decidiu solicitar o cancelamento e reembolso em 23 de junho de 2023; que a Requerida aplicou multa rescisória no valor de R$ 264,51, informando que realizaria o reembolso até o dia 21.09.2023.
No entanto, até o momento, não foi efetuada a restituição.
Ajuíza a presente ação requerendo a declaração de abusividade da multa rescisória e restituição integral dos valores pagos, ao argumento de que pediu o desfazimento do negócio em prazo razoável para novas contratações por terceiros, de modo que não houve prejuízo à Requerida.
A Requerida, por sua vez, apresentou defesa genérica acerca dos fatos alegados pela Autora, não tendo fundamentado a cobrança da multa no valor de R$264,51, correspondente a 20% dos valores pagos.
Assim, além de não demonstrar o prejuízo que teria sofrido com a rescisão contratual, a Requerida não apresentou o contrato entre as partes ou o regulamento em que constasse a previsão da cláusula penal, ônus este que lhe incumbia.
Dessa forma, a abusividade da retenção do valor de R$ 264,51 deve ser reconhecida.
Merece procedência a ação para condenar a Requerida a restituir o valor de R$ 1.322,55 (mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), pois não comprovou o reembolso dos valores.
Pelo contrário, admitiu que ainda não o fez, mesmo que parcialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes (pedido n. 10068009-A) e declarar a abusividade da multa no valor de R$ 264,51; b) condenar a Requerida, HURB TECHNOLOGIES S.A., a restituir à Requerente, GEANE ALVES CUSTODIO, o valor de R$ 1.322,55 (mil trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a ser acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária pelo INPC a partir dos desembolsos.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de agosto de 2024. -
15/08/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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30/07/2024 17:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), GEANE ALVES CUSTODIO - CPF: *26.***.*62-72 (REQUERENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 25/07/2024, 29/07/2024.
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GEANE ALVES CUSTODIO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GEANE ALVES CUSTODIO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GEANE ALVES CUSTODIO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:59
Juntada de ressalva
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16/07/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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16/07/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 00:26
Recebidos os autos
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13/07/2024 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 19:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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