TJDFT - 0707470-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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02/07/2025 19:37
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:16
Recebidos os autos
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25/06/2025 23:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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25/06/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de acordo
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707470-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE EXECUTADO: SUELI DE SOUZA JORGE CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte requerida para informar se aceita a contraproposta de acordo apresentada ao id. 239938089, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 20 de junho de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
20/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:21
Outras decisões
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05/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2025 15:27
Desentranhado o documento
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23/05/2025 10:51
Juntada de Petição de acordo
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21/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707470-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE EXECUTADO: SUELI DE SOUZA JORGE DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se à pesquisa de ativos em desfavor da parte executada, via SISBAJUD, por reiteração, pelo período de 10 (dez) dias.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem prejuízo, aguarde-se resposta ao ofício de id. 223069609. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:28
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 18:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Diante do pedido formulado pela parte credora - de penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo registrado em nome da parte devedora (a propriedade pertence ao credor fiduciário) -, oficie-se ao Banco Safra Credito Financiamento e Investimento SA para que informe o saldo devedor do contrato de financiamento do veículo HYUNDAI/CRETA1TA COMFORT, placa SSI7B24, Chassi 9BHPA81BBSP141575, ano 2024/2025 e o valor para quitação antecipada; bem com para que informe se há oposição de sua parte quanto à eventual quitação antecipada do contrato com posterior transferência do bem para terceiro (no caso, o exequente).
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se à parte exequente que, havendo interesse pelos direitos aquisitivos do veículo, deverá ela quitar integralmente e com recursos próprios o contrato de financiamento para, então, emitir-se na posse do bem.
Além disso, se o montante já liquidado pela parte executada for superior ao débito exequendo, deverá a parte exequente quitar o financiamento e depositar em juízo a diferença em favor da parte executada. Águas Claras, 14 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 21:05
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:05
Outras decisões
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19/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707470-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE EXECUTADO: SUELI DE SOUZA JORGE CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 29/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 212314362. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Outubro de 2024 16:24:37.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
31/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA JORGE em 29/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707470-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE REQUERIDO: SUELI DE SOUZA JORGE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, em vista da REVELIA, para pagar voluntariamente o débito (R$ 7.111,37), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 19:07
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:07
Deferido o pedido de PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE - CPF: *78.***.*29-91 (REQUERENTE).
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05/09/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELI DE SOUZA JORGE em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707470-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA KARLA BRASIL CAVALCANTE REQUERIDO: SUELI DE SOUZA JORGE SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto pelo PATRÍCIA KARLA BRASIL CAVALCANTE em desfavor de SUELI DE SOUZA JORGE, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte requerente, em síntese, que no dia 13 de julho de 2023, por volta de 07h46, juntamente com seu marido que estava conduzindo o seu veículo GM Cobalt, placa OVT 8196, estavam transitando pela via no Setor Policial Militar, com destino à Asa Sul, quando na altura da Superintendência Regional da Polícia Federal, a ré, conduzindo o veículo Hyundai HB20, placa PBB 0579, colidiu na traseira de seu veículo, abruptamente.
Diz que não houve sinal de freada realizada pela ré, que dirigia sem atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, de maneira que ocasionou danos em seu veículo.
Assim, requer o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este pago pelo conserto de seu veículo, a título de reparação pelos danos materiais sofridos.
A parte requerida devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação tempestiva. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se que a requerida não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citada e intimada, conforme id. 194903464 e 198102265, não compareceu à audiência de conciliação (id. 202013386), nem apresentou contestação.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça inicial, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Comprovado o fato de o automóvel da requerida ter colidido na traseira do veículo da requerente, o qual estava sendo conduzido, no momento dos fatos, por seu esposo Ewerton Abrão Oliveira.
Vale consignar que a jurisprudência e a doutrina são uníssonas na orientação de que aquele que colhe outro veículo por trás tem contra si a presunção de culpa pelo evento.
Nesse sentido, imprudente e, pois, culpado o motorista que integrando a corrente de tráfego descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino determinando uma colisão. É o que dispõe o inciso II, do art.29, do CTB: “O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação do veículo e as condições climáticas”.
A colisão na traseira gera uma presunção relativa de culpa contrária a quem colidiu, somente podendo ser afastada ou minorada mediante prova de que o condutor do veículo colidido agiu de forma determinante ou concorrente na ocorrência do acidente.
Diante da inversão probatória, cabe à parte que colide na traseira comprovar culpa do motorista que o precedia.
No caso dos autos, em razão da revelia, a parte requerida não produziu provas nos autos; de sorte a presumir verdadeiros os fatos alegados quanto à sua culpabilidade e o nexo causal.
Incontroverso os danos, conforme documentos de id. 193028934 a 193028942.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no Boletim de Ocorrência de id. 193028927, Nota fiscal do conserto de id. 193028928, orçamentos realizados nos ids. 193028929 a 193028932, fotos dos veículos envolvidos (id. 193028934 a 193028944), conversas de Whatsapp de id. 193031095 a 193031104 e comprovantes de pagamento (ids. 202280165 e 202280167).
Assim, configurada a responsabilidade da requerida que conduzia o veículo Hyundai HB20, placa PBB 0579, consoante os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil, cabe a ela reparar os danos de ordem material suportados e comprovados pela requerente.
Vale ressaltar, que apesar da proprietária do veículo não ser quem conduzia no momento dos fatos, ela por ser proprietária do veículo é legítima para pleitear os prejuízos sofridos em seu veículo.
Nesse sentido, a parte requerente comprovou os danos materiais sofridos com a nota fiscal de conserto do veículo acostada no id. 193028928 no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como comprovou o pagamento efetuado por seu esposo, conforme ids. 202280165 e 202280167.
Decido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a requerida a PAGAR o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à requerente, a título de reparação pelos danos materiais sofridos, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) a contar da data do fato (13/07/2023).
Após o trânsito em julgado, cumpre á parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 16:33
Juntada de ata
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26/06/2024 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:34
Outras decisões
-
12/04/2024 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/04/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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