TJDFT - 0732758-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732758-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 1.586,57, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 225834007), para conta de titularidade de AllCare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA. (CNPJ 07.***.***/0001-10), no Banco Itaú, agência 6369, conta corrente 01048-0.
Efetuada a diligência, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme sentença de ID 222871884.
Publique-se esta decisão para mera ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:51
Outras decisões
-
25/02/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:43
Outras decisões
-
13/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:29
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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29/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732758-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o ID 222684488, as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, homologo o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença.
Custas conforme acordado pelas partes.
Honorários conforme o acordado entre as partes.
Dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
18/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/01/2025 19:46
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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17/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:54
Homologada a Transação
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16/01/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732758-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA SENTENÇA Embargos de declaração opostos pela parte autora: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 217976805.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
Embargos de declaração opostos pela ré UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL: Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 217976805.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, qual seja, ausência de parâmetro para fins de aferição do valor a ser pago a título de custas e honorários sucumbenciais.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na proporção de 30% do valor da condenação, bem como condeno a rés, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na proporção de 70% do valor da condenação.” Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2024 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:51
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:02
Outras decisões
-
10/11/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:34
Outras decisões
-
15/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:49
Outras decisões
-
22/08/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732758-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e pedido de antecipação de tutela proposta por FERNANDA SKAF ABDALA TEIXEIRA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Consta na inicial que: a autora contratou plano de saúde ofertado pela parte ré; em fevereiro deste ano foi informada que teve seu plano cancelado e por meio do processo n. 0704371-54.2024.8.07.0001 obteve tutela de urgência para a reativação do plano; foi informada pelo plano que o contrato seria reativado e não mais cancelado, gerando a extinção do processo acima mencionado sem resolução de mérito; em julho deste ano foi informada que seu plano estava novamente cancelado desde 11/06/2024.
Neste contexto, requer, em tutela antecipada, a reativação do plano de saúde nos moldes anteriormente contratados. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente feito, verifico que as alegações da parte autora estão devidamente demonstradas, em um juízo prefacial de verossimilhança.
Os documentos juntados aos autos demonstram a contratação do plano de saúde (ID 206692376), a regular adimplência (ID 206692391) e a ausência de atendimento para em hospital em razão da exclusão do plano de saúde (ID 206692380). É legalmente assegurado à operadora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, precedida da notificação acerca da rescisão da avença coletiva no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17).
No presente caso, aparentemente a autora não foi notificada acerca da rescisão unilateral do plano.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, a rescisão contratual promovida pela ré, ao que parece, se deu de forma ilegal.
Inexistindo, a princípio, demonstração inequívoca de que o prazo de 60 dias de antecedência foi observado e que foi oportunizada a migração do plano, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17, o restabelecimento é a medida mais adequada.
Perceptível o perigo de dano decorrente do cancelamento repentino do plano por impedir o atendimento médico à autora e seus dependentes em rede conveniada da ré, de forma a prejudicar a assistência à saúde.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, já que em caso de posterior improcedência, a ré poderá promover os atos necessários para se ressarcir do eventual prejuízo sofrido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência postulada na inicial para determinar às rés, que restabeleçam, no prazo de 05 dias corridos, a utilização integral do plano de saúde à autora e seus dependentes, nos moldes anteriormente contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, estabelecendo como limite, neste momento, a quantia de 10.000,00, pelo menos até a comprovação da notificação regular de encerramento do plano ou até o julgamento do mérito, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se os réus, via sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:17:21.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2024 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 06:57
Recebidos os autos
-
08/08/2024 06:57
Declarada incompetência
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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