TJDFT - 0711058-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 12:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:00
Outras decisões
-
22/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 18/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:55
Outras decisões
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711058-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte executada sobre os embargos de declaração apresentados no ID 208369190, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:04
Outras decisões
-
22/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711058-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado pela COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS.
O presente feito se desenvolve com o intuito de promover a satisfação da verba de honorários advocatícios em face de uma ação Ordinária, ajuizada originalmente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em face da PETROBRAS, AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e do BANCO DO BRASIL S/A.
O feito encontra-se atualmente no egrégio Supremo Tribunal Federal (ARE 1257597) e tramita em segredo de justiça.
A parte credora postula a satisfação da quantia de R$ 3.646.562,60 (três milhões seiscentos e quarenta e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), a título de honorários advocatícios, e a R$ 6.767,73 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), a título de ressarcimento de custas processuais.
A parte devedora apresentou impugnação por meio do petitório de ID 202372929, onde postular o reconhecimento de inexigibilidade do título e/ou a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente apresentou resposta à impugnação (doc. de ID 206221485) e atualizou o valor de seu crédito para R$ 4.935.232,00 (quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, duzentos e trinta e dois reais) (doc. de ID 203770375). É o relatório.
DECIDO.
O processo original (autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001) foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus (estes autos ainda não foram distribuídos para este Juízo).
Após o seu regular processamento, o Juízo de Manaus proferiu a seguinte sentença: Diante do exposto, e de tudo o que consta nos autos, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa ofertado pela PETROBRAS, para fixar-lhe em R$ 45.669.701,15 (quarenta mil milhões seiscentos e sessenta e nove mil setecentos e um reais e quinze centavos.
Julgo Procedente a ação que a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS – CIGÁS move contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e como litisconsortes passivas a AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e O BANCO DO BRASIL S/A, confirmando a antecipação de tutela deferida liminarmente, para determinar ao BANCO DO BRASIL que, na condição de gestor da conta de pagamentos dos contratos Upstream e Downstream, pertinentes à compra e venda de gás e sua respectiva distribuição, efetue a liberação dos valores necessários ao pagamento e efetue a quitação das guias correspondentes ao PIS e COFINS com vencimento em 25 de maio de 2015, bem como o pagamento das guias vincendas, mediante a utilização dos valores depositados pela AMAZONAS ENERGIA, sob pena de multa diária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Inadmito, ainda, a PETROBRAS, Por ausência de interesse de prejudicada análise da antecipação reconvenção da agir, restando de tutela supervenientemente formulada no seu bojo.
Condeno, finalmente, A PETROBRAS Ao ressarcimento à CIGÁS das custas processuais e ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, à luz da previsão contida no art. 85, S2°, vigente desde do Novo Código de Processo Civil, dia 18/03/2016 e cujo teor tem aplicabilidade imediata, por força do disposto no seu art. 1.046 ("Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a lei n° 5.869, de 71 de janeiro de 1973").
Intime-se a parte Autora para proceder complementação das custas, no prazo de 10 (dez) dias, limitada ao valor correspondente a 2% (dois por cento) de 500.000,00 (quinhentos mil reais), que totaliza R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o disposto na Lei Estadual n° 2.429/96. (doc. de id. 145285320 - Pág. 27/28).
Houve recurso de apelação é o egrégio TJAM proferiu a seguinte decisão: Por todo o exposto, decido: (i) Conheço e dou parcial provimento ao recurso movido pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobrás) para julgar procedente o pedido Reconvencional - Sentido de, mediante a apresentação dos documentos exigidos em contrato, obter o pagamento da sua cota-parte em relação aos valores retidos indevidamente no período de 2013 a 2015. (il) Conheço e dou parcial provimento ao recurso oposto pelo Banco do Brasil S/A, e, assim, reduzir o valor da multa diária fixada, bem como estabelecer a sua periodicidade. (ill) Ante a reforma, em parte, do comando sentencial, as custas processuais e a verba honorária passam a vigorar da seguinte forma: Na ação ordinária, as custas processuais e os honorários do advogado (fixados em 10% - dez por cento - sobre o valor da causa) Serão proporcionalmente suportados pela Petrobrás S/A e pelo Banco do Brasil (50% - cinquenta por cento - para cada); (b) Na ação de reconvenção, as custas processuais e honorários (fixados em 10% - dez por cento - sobre o valor da causa) serão adimplidos pela CIGÁS e pelo Banco do Brasil Também proporcionalmente (50% - cinquenta por cento - para cada). É como voto (doc. de id. 145285321 - Pág. 9/10) O processo deu continuidade a uma saga de recursos e este Juízo não perfeitamente o seu andamento, porquanto, aparentemente, houve a decretação de sigilo.
A parte autora iniciou o procedimento de cumprimento de sentença e postula: o ressarcimento de custas processuais no valor de R$ 6.767,73 (seis mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), correspondente a 50% do valor histórico pago pela CIGÁS, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde 13/05/2016 até a data do efetivo pagamento (doc. 13), bem como honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.646.562,60 (três milhões seiscentos e quarenta e seis mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), devidos pela PETROBRÁS à CIGÁS e a seus patronos a teor dos arts. 23, da Lei n° 8.906/1994, e 85, §4°, do CPC.
Conforme já delineado no bojo do processo de cumprimento provisório de sentença nº 0747693-95.2022.8.07.0001, este Juízo, em tese, será o competente para apreciar o processo principal, autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001 (número original do Juízo de Manaus), distribuído originalmente para o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus.
Quando do encerramento dos recursos e a remessa dos autos a este Juízo, será possível analisar e a apreciar a existência de anulação das decisões e/ou a possibilidade de eventual ratificação de atos, mas não é o momento e nem o processo adequado para se travar qualquer discussão neste sentido.
Todavia, enquanto não houver o trânsito em julgado das decisões no bojo do processo principal, não há como ser reconhecida a ausência de título executivo judicial e, em consequência, a extinção do presente feito.
Portanto, não vejo como acolher a tese de inexistência de título executivo judicial.
Em que pesem os argumentos aduzidos pela parte devedora, não é o caso de atribuição de efeito suspensivo com base na regra do artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Vejamos a regra: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Ora, a impugnação está sendo apreciada e rejeitada a tese de defesa.
Assim, em tese, o feito deve prosseguir regularmente.
O presente feito é peculiar, porquanto se trata de um procedimento de cumprimento provisório de sentença, onde a parte credora postula a satisfação de verba milionária de honorários advocatícios.
Mesmo reconhecendo que a requerida é uma empresa gigante, o próximo passo é a prática de atos de constrição patrimonial por meio da ferramenta do SISBAJUD.
Assim, a fim de determinar o prosseguimento do feito com a prática de atos de constrição, deverá a parte credora ser intimada a promover a garantia do Juízo, nos termos do artigo 520, IV, c/c 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A precaução se deve pelo fato de já haver elementos, nos outros processos entre as partes, no sentido de evidenciar a possibilidade de desconstituição do título do processo principal (autos nº 0616259-11-2015.8.04.0001 - número original do Juízo de Manaus).
Assim, mostra-se temerária a simples ordem de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD de quantia milionária.
Porquanto, haverá a impossibilidade de utilização da verba e questionamento acerca da possibilidade de levantamento de valores.
Se a intenção do credor for esta, deverá ofertar garantia para o caso de necessidade de reparação de danos (art. 520, I, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na impugnação apresentada (doc. de ID 202372929).
Determino a intimação da parte credora para a apresentação de caução ao cumprimento provisório de sentença, caso deseje a apreciação do pedido de consulta do sistema do SISBACEN (doc. de ID 206221485 - Pág. 10).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:52
Outras decisões
-
02/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:49
Outras decisões
-
12/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:00
Outras decisões
-
01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2024 22:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Outras decisões
-
20/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE GAS DO AMAZONAS em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:53
Outras decisões
-
13/05/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:48
Outras decisões
-
06/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2024 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:17
Declarada incompetência
-
25/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
25/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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