TJDFT - 0715501-87.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:32
Conhecido o recurso de EDVALDO DIAS CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*66-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargo de declaração contra acórdão desta 6ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há omissões no acórdão recorrido em relação ao preenchimento ou não dos requisitos previstos na Constituição Federal para a acumulação lícita de cargos públicos.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados. -
01/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/07/2025 10:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:45
Conhecido o recurso de EDVALDO DIAS CARVALHO NETO - CPF: *24.***.*66-49 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/03/2025 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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