TJDFT - 0715501-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
DEVEDOR INERTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
TEMA 769/STJ.
APLICAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de faturamento mensal de empresa pertencente ao agravado/devedor. 2.
O agravante/credor aduz em síntese o cabimento da medida constritiva, à luz do disposto no art. 866 do CPC, aduzindo que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora se esgotaram sem sucesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há questão em discussão consiste em verificar o cabimento da penhora de parte do faturamento mensal da empresa do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
De acordo com o art. 866, caput, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de percentual do faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 5.
Conforme tese fixada pelo STJ (Tema 769): “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado” (REsp n. 1.835.864/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024). 6.
No caso, o exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor, a atestar a notória ausência de outros bens, direitos ou valores passíveis de constrição, justifica a penhora sobre o faturamento mensal da empresa pertencente ao executado em percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “É possível a penhora sobre faturamento de empresa quando verificado o exaurimento infrutífero das diligências para localização de outros bens passíveis de constrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, inciso X, 847 e 866.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1835864/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 18.04.2024.
Tema 769; TJDFT, Acórdão 1931243, Rel.
Desa.
VERA ANDRIGHI, j. 02/10/2024; Acórdão 1925794, Rel.
Desa.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, j. 19/09/2024. -
24/03/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715501-87.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 224742259.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 08:43:35.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 20:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
06/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS CARVALHO NETO em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715501-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de outubro de 2024 05:45:39.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/10/2024 05:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715501-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 06:42:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
01/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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05/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/09/2024 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715501-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDVALDO DIAS CARVALHO NETO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , DF-345, PLANALTINA, BRASÍLIA - DF - CEP: 73377-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDVALDO DIAS CARVALHO NETO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pedido de tutela de urgência para determinar a manutenção dos dois cargos da requerente, sem cumprimento da determinação que consta no processo administrativo n.º SEI 00080-00146556/2024-39. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, o autor pretende acumular o cargo de Orientador Pedagógico na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) com o o cargo de Administrador (Técnico Científico) no Instituto Federal de Brasília (IFB), ambos com 40 horas semanais.
Todavia, não bastasse a carga horária semanal ultrapassar o limite legal, os 2 cargos mencionados não são acumuláveis, pois são 2 cargos técnicos.
Neste sentir, a CF prevê no art. 37, XVI, que somente são acumuláveis 2 cargos de professor, 1 de professor com outro técnico ou ciêntífico ou, ainda, 2 cargos de profissionais da saúde.
Assim, inexistem elementos que revelam a probabilidade do direito postulado pelo autor.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela antecipada. 2.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:42:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207127225 Petição Inicial Petição Inicial 24080921012817400000189072406 207127226 2.
Documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 24080921012996300000189072407 207127227 3.
CNH Documento de Identificação 24080921013166600000189072408 207127229 4.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24080921013292800000189072410 207127231 5.
Resolução n.º 007-2013 CS IFB Documento de Comprovação 24080921013425800000189072412 207127232 6.
Processo administrativo_compressed Documento de Comprovação 24080921013555900000189072413 207127233 7.
Tabelas salarial julho 2024 Documento de Comprovação 24080921013986200000189072414 207127234 8.
Guia de Custas Guia 24080921014258700000189072415 207127235 9.
Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24080921014479400000189072416 -
12/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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