TJDFT - 0772230-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:38
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:38
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772230-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIEIRA DE ARAUJO REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DANIEL VIEIRA DE ARAUJO em face de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, ID 209603919, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024, às 15:23:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:48
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772230-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIEIRA DE ARAUJO REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O denominado pedido de reconsideração não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Como, na espécie, o que a parte autora pretende é a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento deverá se valer das vias processuais adequadas para tanto.
Ante o exposto, mantenho a decisão prolatada por seus próprios fundamentos.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024, às 16:12:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/08/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:48
Indeferido o pedido de DANIEL VIEIRA DE ARAUJO - CPF: *27.***.*01-59 (AUTOR)
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21/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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20/08/2024 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772230-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VIEIRA DE ARAUJO REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida autorize a sua imediata inscrição no curso de Direito, com uma nova matrícula e novo RGM, liberando-o para participar das aulas regularmente sob o modelo de transferência.
Para tanto alega, e suma, que a requerida vem obstando sua rematrícula no curso de Direito, por transferência, porque existem débitos relacionados a outro curso, na mesma Universidade.
Segundo o autor, débitos relativos a outro curso não podem impedir sua rematrícula no curso de Direito, cujas mensalidades alega estarem pagas.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 9870/99, a Instituição de Ensino pode obstar a rematrícula do aluno em caso de inadimplência, que é reconhecida pela parte autora na inicial, ainda que relacionada a outro curso, porque a lei não faz qualquer ressalva.
Confira-se: "Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
Assim, em que pese a relevância da argumentação exposta pela autora, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da negativa da rematrícula.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2024, às 16:46:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:55
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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